LEI Nº. 2.465, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.“Dispõe sobre alteração no artigo 174 da Lei 1.197/95 - Estatuto do Servidor Público do Município de Várzea da Palma, que estabelece prazo para a conclusão do processo disciplinar e dá outras providências.”O Povo do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me confere o inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Altera o artigo 174 da Lei 1.197/95 - Estatuto do Servidor Público do Município de Várzea da Palma, acrescentando-se a ele o Parágrafo 3º., que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 174 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstancias o exigirem.
§. 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§. 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§. 3°- Os trabalhos da Comissão se darão ininterruptamente, com o fim de cumprir com o prazo estabelecido no caput deste artigo, ficando autorizados os membros da comissão processante a reunirem-se mesmo nos períodos em que quaisquer dos membros estiverem gozando de férias regulamentares e/ou licença prêmio”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2020, e sua publicação ocorrerá nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.Sanciono: Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Várzea da Palma, 30 de agosto de 2022.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG