LEI COMPLEMENTAR Nº. 014 DE 28 DE JUNHO DE 2022.“Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Territorial do Município de Várzea da Palma e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOSCAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOSArt. 1º – Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Várzea da Palma e estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam o art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 1º – O Plano Diretor é o instrumento que fundamenta o sistema de desenvolvimento urbano e rural e tem por finalidade estabelecer as diretrizes, as ações e os instrumentos de intervenção, planejamento e gestão municipal para o cumprimento da função social da propriedade e da cidade.
§ 2º – As disposições do Plano Diretor Participativo vinculam as ações e as políticas do Poder Público municipal, bem como toda e qualquer intervenção pública ou privada no município.
§ 3º – O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º – O Plano Diretor abrange todo o território municipal.
Art. 2º – A política municipal de desenvolvimento urbano e rural deve ser pautada, dentre outros, pelos seguintes princípios gerais:
- Função Social da Cidade: garantia do direito a cidades sustentáveis, à terra urbana e rural, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
Função Social da Propriedade: garantia do cumprimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor e nos demais instrumentos legais que compõem o Sistema de Desenvolvimento Municipal;
Gestão Democrática: garantia de participação da população e de associações representativas da sociedade civil na formulação, na execução e no monitoramento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;
Justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização: garantia de acesso amplo, por todos os setores da sociedade, aos benefícios da urbanização, tais quais acesso aos equipamentos urbanos e melhoria do espaço público, bem como a distribuição equitativa dos ônus da urbanização, cabendo a todos, dentro dos limites de suas capacidades, arcarem com a tributação e com as demais obrigações devidas.
Sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável para as presentes e futuras gerações.
Seção IDO MONITORAMENTO E CONTROLE Art. 3º – O monitoramento e controle do Plano Diretor de Várzea da Palma têm como objetivo assegurar o cumprimento das suas diretrizes e ações, bem como promover o seu aprimoramento contínuo.
§ 1º Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos Conselhos Municipais, em conjunto com a sociedade civil organizada, monitorar a aplicação do Plano Diretor, observando a Constituição Federal de 1.988, a Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade) e as demais normas urbanísticas federais, estaduais e municipais.
§ 2º Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos e instâncias apropriados, embasar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, observando as seguintes diretrizes:
- fornecer as informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o governo, assegurando o desenvolvimento de uma gestão municipal efetiva e democrática;
estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e validação de informações;
dar transparência às ações governamentais, possibilitando o controle social pela população.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOSArt. 4º - O Plano Diretor Municipal de Várzea da Palma tem como objetivo geral orientar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial de modo a adequar a ocupação e o uso do solo às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º do Estatuto da Cidade – Lei n.º
10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 5° - São objetivos estratégicos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial:
- promover o fortalecimento da dinâmica produtiva e a criação de um ambiente favorável à geração de emprego e renda;
promover políticas de inclusão social e erradicar o trabalho infantil;
- fomentar o desenvolvimento das lideranças comunitárias como forma de garantir maior participação da sociedade nos processos e debates de interesse coletivo;
fortalecer a participação do município no Circuito Turístico Serra do Cabral, e desenvolver o turismo de pesquisa, de aventura, ecoturismo e cavalgadas
desenvolver o turismo de pesquisa, de aventura, ecoturismo e cavalgadas;
- implementar um parque urbano na antiga linha férrea, ao longo da Rua Laurides Alves;
- implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
- dar destinação adequada aos antigos espaços industriais existentes na sede, atualmente vagos;
- implementar programas de melhorias da infraestrutura das unidades de ensino, visando qualificar o ambiente de aprendizado e contribuir para reduzir processos de evasão escolar;
promover programas visando incentivar a formação e profissionalização da população;
- garantir que a expansão e o adensamento da sede municipal aconteçam em condições adequadas e compatíveis com a oferta de infraestrutura, as normas do meio ambiente e proteção cultural, proibindo a ocupação de áreas de risco geológico e de relevante interesse ambiental e cultural;
priorizar a ocupação do núcleo urbano principal e das áreas contíguas;
- promover o controle e o monitoramento da expansão urbana no distrito de Barra do Guaicuí, coibindo a implantação clandestina e/ou irregular de loteamentos;
promover programas de valorização dos bens culturais e históricos existentes em Barra do Guaicui, através da definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos, e de projetos de revitalização e de preservação.
instituir política municipal de mobilidade e acessibilidade, conforme as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, privilegiando a segurança dos pedestres e motoristas, os deslocamentos ativos não motorizados, os transportes públicos coletivos, a circulação de veículos particulares e o transporte de cargas;
melhorar as ligações viárias entre os distritos, contemplando vilas e povoados, como forma de reforçar as relações intermunicipais e promover o desenvolvimento econômico integrado;
implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
- estabelecer tarifa social de saneamento básico para os moradores de baixa renda;
- promover a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico (abastecimento de água em condições de potabilidade; esgotamento sanitário; coleta e disposição de resíduos sólidos e drenagem pluvial);
implementar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos– PMGIRS (CODANORTE);
desenvolver programas de coleta seletiva e incentivar a formação de cooperativa de catadores e reciclagem de resíduos;
instituir a Política Municipal de Drenagem e Plano Diretor de Drenagem Urbana;
- implementar projetos de valorização e promoção dos bens culturais, históricos e naturais da cidade;
apoiar e valorizar as festividades e manifestações culturais populares em todo o município, promovendo a sua continuidade e incentivando seu fortalecimento;
implementar programas de assistência técnica gratuita para habitações de baixa renda, tendo em vista elevar o padrão de construção e de habitabilidade das moradias;
priorizar processos de regularização fundiária para as áreas de baixa renda;
- priorizar a ampliação das redes de infraestrutura urbana, em ocupações precárias consolidadas;
- garantir a aquisição e disponibilização de terrenos para produção de habitação de interesse social nas ações mitigadoras e de compensação urbanística previstas para empreendimentos de impacto;
fortalecer a estrutura técnico-administrativa de planejamento e gestão territorial e urbana do município.
TÍTULO IIDAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO IDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIALSeção IEconomia, Trabalho e RendaArt. 6° - A política municipal de Desenvolvimento Econômico e Social tem como diretriz geral o desenvolvimento econômico sustentável, associado às dimensões social, cultural, ambiental e institucional, de modo a promover a economia local, reduzir as desigualdades sociais e elevar o padrão de qualidade de vida da população.
Art. 7° – São diretrizes específicas para desenvolvimento econômico, dentre outras:
- promover o fortalecimento da dinâmica produtiva e a criação de um ambiente favorável à geração de emprego e renda;
incentivar a produção e a diversificação econômica local;
- estimular a formação de associações profissionais, especialmente na área da siderurgia.
promover a inclusão produtiva e a capacitação para integração social da população vulnerável, com destaque para os moradores da Ocupação Paraisópolis.
criar convênios e parcerias para a oferta de cursos de capacitação e treinamento aos funcionários industriais, comerciantes e prestadores de serviços.
instituir programas de valorização dos atrativos locais visando aumentar o fluxo de visitantes, incentivando o turismo cultural, de aventura e ecológico, de maneira sustentável.
Seção II Do TurismoArt. 8º - A Política Municipal de Turismo estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento das atividades turísticas no município de Várzea da Palma.
Art. 9º - São diretrizes específicas da política municipal de turismo:
- elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
- criar roteiros turístico-culturais integrando meio ambiente, patrimônio material e imaterial;
- prover infraestrutura nos equipamentos e sítios destinados ao turismo para promoção dos bens culturais, históricos e naturais da cidade;
qualificar o entorno imediato dos principais atrativos turísticos, como a Estação Ferroviária de Buritis das Mulatas e as Ruínas da Igreja de Bom Jesus de Matozinhos, incentivando as práticas turísticas;
promover ações de capacitação para comerciantes, artesãos e prestadores de serviço voltados ao atendimento de turistas e visitantes;
fortalecer a participação do município no Circuito Turístico Serra do Cabral;
- desenvolver o turismo de pesquisa, de aventura, ecoturismo e cavalgadas.
Seção IIIDo Esporte e LazerArt. 10 - A Política Municipal de Esporte e Lazer estabelece os objetivos e as diretrizes para a promoção do esporte e do lazer, de forma inclusiva e visando o bem-estar da população.
Art. 11 - São diretrizes específicas da política municipal de esporte e lazer:
- promover, de forma articulada com outros setores específicos, o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e de lazer nos imóveis públicos com reconhecido valor arquitetônico, histórico e cultural, e nas praças e áreas verdes;
articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o desenvolvimento e a ampliação das práticas de esporte e lazer;
promover a recuperação e a manutenção da infraestrutura dos equipamentos públicos de lazer e esportes;
implementar um parque urbano na antiga linha férrea, ao longo da Rua Laurides Alves;
- implantar áreas multifuncionais com instalação de equipamentos de diversão infantil nas praças, esportes radicais, academias ao ar livre, reforma e criação de novos equipamentos na sede urbana, distrito e localidades;
promover e incentivar a manutenção e o uso de praças e áreas naturais para o lazer;
- promover a acessibilidade aos equipamentos, mediante oferta de rede física adequada, e viabilizar programas de esportes e lazer para inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
implantar política de gestão compartilhada do uso e ocupação dos espaços e dos equipamentos públicos de esporte e lazer, envolvendo setores da sociedade civil das áreas sociais, culturais, esportivas e instituições de ensino superior;
fomentar o envolvimento de lideranças comunitárias que já desenvolvem atividades esportivas e de lazer nas comunidades a serem atendidas.
Seção IVDa EducaçãoArt. 12 - A política municipal de educação tem como diretriz geral a universalização do acesso à educação com vistas a promover o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo para o desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Art. 13 - São diretrizes da política municipal de educação, dentre outras:
- desenvolver programas de acompanhamento de aprendizado, fluxo e permanência dos estudantes para a melhoria nos resultados educacionais nas avaliações nacionais;
desenvolver programas de ensino técnico profissionalizante, com atividades relacionadas à vocação do município;
desenvolver estudos e implementar projetos de melhorias da infraestrutura das unidades de ensino, visando qualificar o ambiente de aprendizado e contribuir para reduzir processos de evasão escolar;
buscar parcerias com outros municípios e universidades e desenvolver programas para oferta de cursos superiores.
Seção V Da SaúdeArt. 14 - A política municipal de saúde tem como diretriz geral a garantia do acesso universal e integral à população nas ações e serviços de prevenção e proteção à saúde.
Art. 15 - São diretrizes específicas da política municipal de saúde, dentre outras:
- implantar unidades de atendimento especializado;
- desenvolver programas de promoção da saúde e qualidade de vida da população para a melhoria das condições de vida e aumento da longevidade;
fortalecer e ampliar a rede municipal de saúde, de modo a reduzir a dependência em relação a outros municípios;
fortalecer a participação do município no Consórcio Intermunicipal de Saúde Médio São Francisco
– CISMESF;
- promover a saúde e assistência pública com foco na proteção das pessoas com deficiência, idosos, mulheres e crianças;
promover a melhoria e universalização de transporte de pacientes das áreas rurais;
Seção VIDa Assistência SocialArt.16 - A política municipal de assistência social tem como diretriz geral promover a assistência social, a segurança alimentar e nutricional e os direitos de cidadania da população de Várzea da Palma.
Art. 17 - São diretrizes específicas da política municipal de assistência social, entre outras:
- incentivar a formação e profissionalização da população;
- fomentar a criação de cursos técnicos e superiores para o aperfeiçoamento da população local
- rever os programas de assistência social.
Seção VIIDa Segurança PúblicaArt. 18 – A política municipal de segurança pública tem como eixo orientador as ações relacionadas à circulação viária e segurança da comunidade.
Art. 19 - São diretrizes específicas da política municipal de segurança pública, dentre outras:
- elaborar política municipal de combate ao crime hediondo e violência contra a mulher;
- desenvolver campanhas para a promoção da segurança pública na área urbana e rural;
- desenvolver programas de combate ao tráfico de entorpecentes;
- promover melhorias na iluminação pública, como forma de aumentar a percepção de segurança;
- implementar canais de comunicação e diálogo com a sociedade;
- fortalecer o planejamento e a gestão da defesa civil no município.
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA DE ESTRUTURA URBANASeção IDa Política Municipal de Estrutura UrbanaArt. 20 - A política municipal de estrutura urbana tem como diretriz geral compatibilizar a ocupação do solo urbano com as características prevalentes nas diferentes porções do território municipal, considerando a capacidade de suporte.
Art. 21 - São diretrizes específicas da política de estrutura urbana:
- priorizar a ocupação do núcleo urbano principal e das áreas contíguas a ele;
- definir legalmente as diretrizes de ocupação e uso do solo com base em índices e percentuais que preservem o aspecto urbano pouco verticalizado e a otimização das redes básicas de infraestrutura;
garantir que a expansão e o adensamento da sede municipal aconteçam em condições adequadas e compatíveis com a oferta de infraestrutura, as normas de meio ambiente e proteção cultural, proibindo a ocupação de áreas de risco geológico e relevante interesse ambiental e cultural;
priorizar a ocupação dos lotes vagos e vazios urbanos existentes na sede municipal, promovendo o adensamento nos loteamentos já implantados e dotados de infraestrutura básica.
promover o controle e o monitoramento da expansão urbana no distrito de Barra do Guaicuí, coibindo a implantação clandestina e/ou irregular de loteamentos.
promover a diversificação de usos bem como estimular a criação ou o reforço de centralidades em bairros periféricos da sede municipal e no Distrito de Barra do Guaicuí.
estimular e garantir a permanência dos usos habitacionais característicos da área central tradicional, bem como da predominante volumetria horizontalizada.
valorizar e garantir a permanência das baixas densidades na área central, sobretudo no entorno dos bens de interesse cultural e de lazer.
valorizar os bens culturais e históricos existentes em Barra do Guaicuí, através da definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos, e de projetos de revitalização e de preservação.
implementar projetos de recuperação e requalificação urbana, arquitetônica e paisagística dos espaços de ocupação tradicionais, tornando-os atrativos à permanência, à circulação, ao comércio, às práticas de lazer, esportivas e de convívio social.
promover a mobilidade e a acessibilidade, o conforto e a segurança nos espaços públicos – vias, logradouros e praças – através da implementação de áreas verdes, arborização urbana e mobiliário urbano adequado, tornando-os atrativos à permanência e ao usufruto pelos moradores e visitantes, e, consequentemente, induzindo à elevação dos padrões de habitação, turismo e consumo, de forma a propiciar os fluxos e a permanência dos pedestres, moradores e visitantes.
reduzir as desigualdades socio-territoriais, fomentar novas centralidades e promover o atendimento das necessidades habitacionais na sede municipal.
coibir processos de ocupação nas faixas de domínio das rodovias e da ferrovia.
XVI. implementar mobiliário urbano adequado nas áreas livres tornando-as atrativas à permanência e à fruição pelos moradores e, consequentemente, induzindo à permanência dos pedestres, moradores e visitantes.
CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTESeção IDa Política Municipal de Meio AmbienteArt. 22 - A política municipal de meio ambiente tem como diretriz geral a organização e a utilização adequada do solo urbano e rural do Município para compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 23 - São diretrizes específicas da política municipal de meio ambiente, dentre outras:
- reorganizar o Departamento de Meio Ambiente, provendo-o de infraestrutura adequada e ampliando o quadro técnico-funcional;
ampliar a participação da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);
elaborar Inventário Ambiental dos principais eventos poluidores e degradantes ambientais;
elaborar Plano Municipal de Arborização Urbana;
- estabelecer parceria com órgãos institucionais dos setores de ensino, pesquisa e extensão visando a elaboração de projetos ambientais;
elaborar e implantar o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para o aterro municipal;
incentivar a regularização das outorgas de uso de recursos hídricos por parte dos proprietários rurais;
estabelecer ações compartilhadas dos setores de Meio Ambiente, Turismo, Educação e Agricultura, com a participação de ONGs e instituições de ensino superior, visando a oferta de cursos, oficinas e palestras sobre educação ambiental de crianças, jovens e adultos, com a participação de ONGs e em parceria com instituições de ensino superior da região.
promover e apoiar a sensibilização dos agricultores para a adoção de práticas sustentáveis, como o cultivo de orgânicos, o controle de focos erosivos e carreamento de sedimentos, a restrição de acesso do gado às nascentes e aos canais de drenagem, além da destinação adequada de resíduos sólidos;
instituir Programas de Extensão Rural para promover a diversificação da produção agrícola e utilização do solo nas pequenas propriedades;
garantir a proteção da APA Serra do Cabral e promover programas de turismo sustentável, em consonância com o plano de manejo da APA;
mapear as áreas degradadas estabelecendo níveis de prioridade para sua recuperação; monitorar e controlar os focos erosivos;
mapear as nascentes e incentivar os produtores rurais a promover o seu cercamento em parceria com os órgãos de pesquisa e extensão rural;
estabelecer convênios com instituições de ensino superior da região tendo em vista viabilizar pesquisas e atividades de extensão, com foco na identificação e correção das fragilidades ambientais e fortalecimento das vocações do município.
CAPÍTULO IVDA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICOSeção I DIRETRIZES GERAISArt. 24 - A política de saneamento engloba o conjunto de ações voltadas para a saúde pública e a proteção ao meio ambiente, compreendendo:
- o abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
- a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos;
- a drenagem urbana das águas pluviais;
- o controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças.
Art. 25 - Constituem objetivos gerais da política municipal de saneamento básico:
- manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade por meio da gestão integrada do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais e do manejo dos resíduos sólidos;
implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
- fortalecer a participação do município no Consórcio Regional de Saneamento Básico Central de Minas - CORESAB.
promover parcerias com órgãos do estado e entidades da sociedade civil, visando reforçar o setor de fiscalização urbana e ambiental no município.
promover a segurança dos trabalhadores que atuam na manutenção da infraestrutura urbana, através de cursos de capacitação, treinamento e da adoção dos equipamentos de proteção individual (EPI);
estabelecer tarifa social de saneamento básico para os moradores de baixa renda;
Seção IIDo Abastecimento de ÁguaArt. 26 - São diretrizes específicas da política de abastecimento de água, dentre outras:
- elaborar Plano Emergencial para casos de escassez de água para abastecimento da sede municipal;
- implementar nos assentamentos rurais e na Ocupação Paraisópolis sistemas de tratamento de água, adequar os reservatórios e a rede de distribuição, como instalar hidrômetros e garantir o abastecimento de água em consonância com o programa de universalização dos serviços;
garantir o padrão de potabilidade conforme os níveis exigidos.
Seção IIIDo Esgotamento SanitárioArt. 27 - São diretrizes específicas da política de esgotamento sanitário, dentre outras:
- implantar a expansão da rede de esgoto em consonância com o programa de universalização dos serviços;
identificar os trechos e unidades não servidos por ligações aos ramais públicos coletores de esgoto sanitário e corrigir deficiências, priorizando-se os bairros com população de baixa renda;
- verificar o estado de funcionamento e conservação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e potencializar o seu uso;
elaborar inventário dos pontos de lançamentos irregulares de esgoto in natura em todo o município, e promover o seu saneamento;
fiscalizar o cumprimento dos parâmetros ambientais no uso das fossas nas áreas urbanas e rurais;
- implementar programa de descomissionamento das fossas negras ou rudimentares, substituindo- as por fossas sépticas onde não houver rede coletora;
Seção IVDos Resíduos SólidosArt. 28 - São diretrizes específicas da política de resíduos sólidos urbanos, dentre outras:
- implementar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos– PMGIRS (CODANORTE);
desenvolver programas de coleta seletiva específicos dos resíduos sólidos;
- assegurar os meios de coleta e disposição adequadas dos efluentes industriais em toda a área urbana;
incentivar e apoiar a criação de cooperativa de catadores e reciclagem de resíduos;
- elaborar programa para o descarte adequado de resíduos da construção civil e o aproveitamento sustentável;
desenvolver estudo contendo definição de local para descarte de material proveniente de resto de podas de árvores;
estudar a periodicidade dos serviços de varrição de forma a atender toda a área urbana, observando o calendário dos eventos que requerem atenção específica, sem prejuízo das rotinas estabelecidas para outras áreas;
promover a coleta, transporte e disposição final dos resíduos de saúde em todo o município;
- fiscalizar e impedir a ocorrência de descarte inadequado de resíduos sólidos.
Seção VDa Drenagem PluvialArt. 29 - São diretrizes especiais da política de drenagem pluvial, entre outras:
- elaborar a Política Municipal de Drenagem e Plano Diretor de Drenagem Urbana, promovendo estudos das microbacias para definição de medidas estruturantes e respectivos índices de permeabilidade;
promover a reposição da microdrenagem com adequação à expansão da ocupação urbana no município.
criar um cadastro georreferenciado da rede de drenagem no município;
- implantar e promover manutenção e limpeza na rede de drenagem pluvial nos bairros afetados por ocorrências de alagamento, como o Caiçara II;
desenvolver projetos e executar obras de melhorias nos elementos de drenagem;
- implantar e ampliar as áreas verdes públicas;
- promover programa de arborização pública;
- implantar áreas de infiltração nos espaços e vias públicas;
- eliminar as ligações de águas pluviais em redes coletoras de esgoto sanitário, executando obras de separação entre os sistemas;
para as novas edificações residenciais multifamiliares, industriais, comerciais mistas, públicas, ou privadas que apresentem área do pavimento do telhado igual ou superior a quinhentos metros quadrados, e no caso de residenciais multifamiliares com cinquenta ou mais unidades, será obrigatória a construção do reservatório de acumulação de águas pluviais e uso para fins não potáveis;
identificar os eixos de escoamento e os pontos de acumulação e implantar áreas de infiltração e jardins de chuva, visando minimizar os impactos nos períodos de chuva.
CAPÍTULO VDA POLÍTICA DE CULTURA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIOSeção I Diretrizes GeraisArt. 30 - A Política Municipal de Cultura e Proteção do Patrimônio tem como eixo orientador a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, constituído pelos bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, bem como valores, ideias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história.
§ 1° - O município promoverá a potencialização da cultura e de suas manifestações e expressões como vetor do desenvolvimento social e econômico.
Art. 31 - São diretrizes específicas de cultura e proteção do patrimônio, dentre outras:
- implementar projetos de valorização e promoção dos bens culturais, históricos e naturais da cidade;
Criar e adequar espaços físicos para as atividades culturais, considerando as necessidades das diferentes manifestações e sua descentralização espacial, incluindo o Distrito de Barra do Guaicuí e dos povoados rurais;
apoiar e valorizar as festividades e manifestações culturais populares em todo o município, promovendo a sua continuidade e incentivando seu fortalecimento;
promover e incentivar a participação da iniciativa privada na realização de eventos culturais do município;
garantir meio de transporte até os eventos e bens culturais realizados fora do Distrito Sede;
- Identificar, caracterizar e promover a proteção do acervo de edificações de influência eclética presentes no núcleo central por meio da elaboração de Fichas de Inventário dos bens;
qualificar o entorno dos bens tombados no Distrito de Barra do Guaicuí e em Buritis das Mulatas, sendo eles as ruínas da Igreja de Pedras do Senhor Bom Jesus do Matozinhos e a Estação Ferroviária Buritis das Mulatas;
desenvolver projetos para a captação de recursos nas esferas estadual e federal, destinados a financiar obras de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade;
fortalecer os programas de Educação Patrimonial nas escolas de ensino fundamental e médio;
- desenvolver parcerias com instituições de ensino superior da região para elaboração de pesquisas sobre o patrimônio material e imaterial do município;
revisar e adequar as diretrizes da legislação municipal referente à proteção do patrimônio cultural;
- ampliar a participação da sociedade civil e a divulgação das decisões proferidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
promover maior integração dos veículos de comunicação com a política cultural local;
- utilizar ferramentas tecnológicas para divulgação das iniciativas sobre o Patrimônio Cultural;
CAPÍTULO VIIDA HABITAÇAOSeção IDas Diretrizes GeraisArt. 32 - A Política Municipal de Habitação caracteriza-se como de interesse social e tem como diretriz geral o acesso à moradia digna provida de infraestrutura de serviços e equipamentos comunitários para a população de baixa renda.
Art. 33 - São diretrizes específicas da Política Municipal de Habitação:
- elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
- prever mecanismos, dispositivos e instrumentos de incentivo à provisão habitacional de interesse social;
implementar programas de assistência técnica gratuita para habitações de baixa renda, tendo em vista promover melhorias nos padrões de construção e de habitabilidade das moradias;
priorizar processos de regularização fundiária para as áreas de baixa renda;
- priorizar a ampliação das redes de infraestrutura urbana, em ocupações precárias consolidada;
- garantir a aquisição e disponibilização de terrenos para produção de habitação de interesse social nas ações mitigadoras e de compensação urbanística previstas para empreendimentos de impacto;
elaborar estudo das comunidades da Ilha do Boi e Ilha do Engenho, verificando a necessidade de reassentamento ou de projetos alternativos de moradia que amenizem os impactos provocados nas épocas de cheia do Rio São Francisco;
prever alternativas para o uso sustentável de água e energia nos projetos de Habitação de Interesse Social (HIS).
integrar o município aos sistemas institucionais de produção de moradia popular.
- elaborar cadastros das habitações consideradas inadequadas ou insuficientes, que não oferecem condições de habitabilidade aos seus ocupantes, tendo como parâmetros os seguintes aspectos:
- carência de infraestrutura, instalações ou materiais inadequados;
- limitação de espaço para abrigo de seus moradores;
- adensamento excessivo;
- irregularidade jurídica das ocupações;
- ocupação de áreas inadequadas;
- presença de risco geológico-geotécnico;
- nível de renda familiar.
CAPÍTULO VIIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIASeção I Diretrizes GeraisArt. 34 - Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 35 - São diretrizes gerais de regularização fundiária, dentre outras:
- elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária abrangendo as áreas urbanas e rurais de Várzea da Palma;
promover a regularização fundiária de imóveis localizados em áreas de ocupação consolidada, condicionada à prévia implantação de infraestrutura física, priorizando áreas definidas como de interesse social;
promover melhoria urbanística e ambiental nas áreas de ocupação precária;
- identificar os imóveis que incorrem em irregularidades fundiárias, urbanísticas e ambientais existentes no meio urbano e rural, e promover as devidas adequações legais;
§1º - Não serão objeto de regularização fundiária os assentamentos localizados em:
- áreas de risco, após manifestação da Defesa Civil;
- áreas de interesse ambiental;
- áreas de interesse arqueológico;
- áreas inadequadas à ocupação segundo legislação existente.
§2º – Deverá ser oferecida uma alternativa de moradia às famílias de baixa renda removidas nas situações previstas em todos os incisos do parágrafo anterior.
§3º – Entendem-se como área de risco as áreas sujeitas a deslizamento de terra e / ou inundação.
Seção IIDa Regularização Fundiária de Interesse SocialArt. 36 - Entende-se por regularização fundiária de interesse social a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, permanentemente, por população de baixa renda.
Art. 37 - A regularização fundiária de interesse social deverá observar:
- características da situação ambiental da área a ser regularizada;
- condições de saneamento básico;
- possibilidade de intervenção para controle de riscos geotécnicos e de inundações;
- recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
- melhoria das condições de sustentabilidade urbano e ambiental;
- utilização adequada dos recursos hídricos;
- proteção das unidades de conservação;
- melhoria da habitabilidade dos moradores;
- garantia de acesso público aos corpos d´água.
Seção IIIDa Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoArt. 38 - O Município deve promover a regularização fundiária de áreas não identificadas como ZEIS, cabendo aos loteadores a responsabilidade de prover a infraestrutura básica.
Parágrafo Único: Entende-se por infraestrutura básica o conjunto de redes e equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública e energia elétrica pública domiciliar e vias de circulação.
CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA DE MOBILIDADESeção I Diretrizes GeraisArt. 39 – Em consonância com as disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, a Política de Mobilidade do município de Várzea da Palma deverá se pautar pelas diretrizes gerais abaixo:
- integrar o processo de articulação da estrutura urbana, atendendo às necessidades cotidianas de deslocamento e transporte da população com conforto, segurança e regularidade, em todas as suas formas e meios;
promover a acessibilidade aos espaços e às edificações, como fator de consolidação e ampliação das oportunidades de emprego, educação, recreação, lazer e comunicação, de forma inclusiva e democrática;
priorizar a acessibilidade para as pessoas com deficiência, idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, segundo as normas técnicas e legislação vigente;
coibir a instalação de barreiras e obstáculos nas calçadas e logradouros públicos, visando assegurar a livre circulação dos pedestres;
planejar e projetar o sistema viário de forma a privilegiar a segurança dos pedestres em geral, os deslocamentos ativos não motorizados, os transportes públicos coletivos, a circulação de veículos particulares e o transporte de cargas, nessa ordem;
identificar e promover a implantação de passarelas sobre as rodovias e ferrovias que interceptam as áreas urbanas, conforme as necessidades e as demandas da população;
elaborar um plano de estruturação hierárquica do sistema viário da cidade, a partir da classificação das vias;
promover o atendimento às necessidades de deslocamento e os fluxos decorrentes, considerando os eixos de desenvolvimento e as atividades econômicas do município;
reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito.
Art. 40 - São diretrizes específicas de mobilidade urbana e rural de Várzea da Palma, dentre outras:
- desenvolver estudos de viabilidade para a municipalização do trânsito;
- elaborar e implementar o Plano de Mobilidade Urbana, com prioridade para o transporte público e os deslocamentos não motorizados;
- promover o transporte coletivo público, acessível à população dos bairros, distritos e povoados rurais;
implantar e melhorar os abrigos dos pontos de paradas de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano municipal, quando instituído, e também do transporte intermunicipal;
melhorar as ligações viárias entre os distritos, contemplando vilas e povoados, especialmente no que se refere aos núcleos polos de desenvolvimento econômico;
promover a implementação de melhorias na conservação e pavimentação do sistema público de circulação urbana, a partir da elaboração de cronograma de manutenção da pavimentação das vias;
implementar ciclovias, ciclofaixas e bicicletários, incentivando ainda mais o uso da bicicleta na área urbana do município;
garantir a ampliação e interligação das redes cicloviárias aos outros modais e promover a construção de locais adequados para estacionamento de veículos e de bicicletas, próximos aos pontos de embarque e desembarque do sistema de transporte coletivo;
garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estipulando prazos e metas para as reformas dos logradouros públicos, imóveis públicos e privados, e transporte público coletivo;
elaborar projeto de urbanização dos principais corredores de mobilidade urbana;
- elaborar estudo de viabilidade da abertura da rua marginal a BR-496 do trevo de saída para Belo Horizonte, se estendendo até o trevo de saída para o município de Pirapora, lado direito sentido centro;
- elaborar legislação municipal com as diretrizes referentes ao sistema viário;
- estabelecer a hierarquização do sistema viário urbano;
- elaborar o cadastro do sistema viário urbano, identificando suas características físicas e ambientais, estado de conservação, fluxos e carregamento de tráfego e pontos de conflito;
promover a articulação e a continuidade viária entre bairros e regiões da cidade, a partir de adequações nos trechos de travessia de rodovias no município;
- avaliar a possibilidade de implementação do sistema de estacionamento rotativo.
- promover a melhoria nas condições físicas e de sinalização do sistema viário;
- ampliar e adequar a sinalização estatigráfica horizontal e vertical e semafórica das vias públicas, permitindo um trânsito seguro;
promover campanhas educativas para o trânsito, fundamentais para incentivar o respeito entre os diferentes usuários das vias;
melhorar as condições de conservação e uso das calçadas, observando as normas de acessibilidade e o tratamento paisagístico;
estimular a fiscalização para coibir o transporte ilegal de passageiros no interior do Distrito Sede e entre o distrito de Barra do Guaicuí, os povoados e assentamentos rurais e a sede.
garantir o planejamento das ações de reforma e manutenção periódica das estradas municipais, priorizando interligações que favorecem o acesso aos equipamentos e serviços públicos;
- elaborar projetos de melhoria dos cruzamentos entre as rodovias federais e as estradas municipais, visando aumentar a segurança dos usuários;
buscar recursos nas esferas estadual e federal para elaboração do cadastro, dos projetos de melhorias e implementação das obras de circulação viária.
Art. 41 - A classificação dos logradouros públicos e estradas municipais constitui o instrumento de ordenação da rede viária do município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veículos, pessoas e bens, elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços e parte integrante das políticas de desenvolvimento urbano e territorial.
Art. 42 - A classificação do conjunto de vias e logradouros públicos, que compõem a rede viária, tem por objetivo:
- propiciar melhores condições de mobilidade e acessibilidade à população, com segurança e conforto;
- contribuir para otimização de investimentos na infraestrutura viária urbana, a médio e longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;
ordenar a circulação de veículos, pessoas e bens nas vias públicas;
- definir as características físicas básicas das vias e logradouros, de acordo com as respectivas funções e hierarquia, servindo às ações corretivas necessárias e ao traçado dos arruamentos futuros;
contribuir para com a consolidação das áreas urbanas e a estruturação das áreas de expansão urbana e/ou de ocupação não prioritária.
Art. 43 - Para a definição da hierarquia do sistema viário, as vias são classificadas como:
- vias de ligação regional: compreendem as rodovias federais e estaduais e as vias municipais principais, de acesso e transposição do Município e de ligação entre a sede e a localidade do Capão e os povoados rurais, com controle de acesso através de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais;
vias arteriais: compreendem as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitido o acesso de veículos somente em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados, favorecendo a localização do comércio, serviços e outras atividades;
vias coletoras: compreendem as vias auxiliares que coletam e distribuem o tráfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais, minimizando impactos negativos nas áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;
vias locais: compreendem as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às unidades de lotes lindeiros, sendo permitido o estacionamento de veículos;
vias de pedestres: compreendem as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados e para segurança pública, enquadrando- se nesta classificação os becos, passagens e vielas existentes;
ciclovias: são as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não-motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o estacionamento de veículos motorizados.
TÍTULO IIIDO ORDENAMENTO TERRITORIALCAPÍTULO IDO MACROZONEAMENTO MUNICIPALArt. 44 – O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de parcelamento, uso e ocupação do solo e delimita o zoneamento territorial em função das características geoambientais, do patrimônio cultural e natural, da capacidade de adensamento e de infraestrutura, da localização de atividades econômicas e da oferta de produção habitacional.
Art. 45 - O macrozoneamento do município de Várzea da Palma compreende todo o território municipal e está dividido em:
- Macrozona Rural;
- Macrozona Urbana.
Seção I Do Macrozoneamento RuralArt. 46 – A Macrozona Rural é constituída pelas seguintes áreas:
I. Macrozona de Interesse para Conservação Ambiental e Proteção dos Recursos Hídricos “APP do Rio das Velhas”;
- Macrozona de Interesse para Conservação Ambiental e Proteção dos Recursos Hídrico “Chapadas do Alto São Francisco”;
Macrozona Especial de Conservação Ambiental “Serra do Cabral”;
- Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável.
- Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-rural (MRIUR);
Art. 47 – A Macrozona de Interesse para a Conservação Ambiental e Proteção dos Recursos Hídricos “APP do Rio das Velhas” (MICAPRH – Rio das Velhas) corresponde à área de preservação permanente indicada pela Fundação Biodiversitas para conservação da biodiversidade e classificada como de “Alto” interesse.
Art. 48 – São diretrizes para a ocupação da MICAPRH – Rio das Velhas:
- desenvolver estudos para criação de uma unidade de conservação (determinação de limites e categoria adequada);
promover a identificação e cercamento das nascentes;
- promover a recomposição das matas ciliares;
- garantir que o uso e ocupação do solo seja compatível com a manutenção da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, além da anuência do CODEMA.
Art. 49 - A Macrozona de Interesse para Conservação Ambiental e Proteção dos Recursos Hídricos “Chapadas do Alto São Francisco” corresponde às áreas de chapada que dominam a porção sudoeste do território municipal, abrigando em suas bordas diversas nascentes, sendo indicada pela Fundação Biodiversitas para conservação da biodiversidade e classificada como de “Extremo” interesse.
Art. 50 - As diretrizes fundamentais dessas áreas são:
- desenvolver estudos para criação de uma unidade de conservação (determinação de limites e categoria adequada);
promover a identificação e cercamento das nascentes;
- implementar programas para recomposição das matas ciliares;
- implementar programas para a recomposição das bordas das chapadas;
- garantir que o uso e ocupação do solo seja compatível com a manutenção da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, além da anuência do CODEMA.
Art. 51 – A Macrozona Especial de Conservação Ambiental “Serra do Cabral” (MECA – Serra do Cabral) compreende a área dos limites da APA homônima, bem como da área tombada como patrimônio paisagístico do município. O objetivo principal da MECA – Serra do Cabral é garantir a observância do Plano de Manejo estabelecido.
Art. 52 – A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável (MDRS) compreende as áreas caracterizadas pelas atividades agropecuárias, podendo ser de recuperação ou proteção ambiental.
Art. 53 – São diretrizes gerais da MRDS:
- promover o cercamento das nascentes;
- promover a recomposição das matas ciliares;
- observar o manejo sustentável dos solos através de técnicas de cultivo e de pastoreio que visem a redução da compactação e erosão;
promover as práticas da agricultura orgânica;
- estimular a regularização ambiental através do CAR;
incentivar a redução no uso de defensivos agrícolas e adubo químico mediante adoção de alternativas técnicas;
promover o controle das doenças nos rebanhos;
- proibir o lançamento de efluentes in natura nos cursos d’água;
- promover a erradicação das fossas rudimentares;
- estimular a captação e aproveitamento da água das chuvas;
- promover e incentivar a coleta seletiva;
- monitoramento e manutenção das máquinas e equipamentos agrícolas visando a minimização de ocorrência de vazamentos e contaminação dos solos;
- disseminação do uso de equipamentos de proteção individual
- promover ações voltadas ao cooperativismo e associativismo, assim como de educação ambiental, com apoio técnico da secretaria municipal de agricultura.
Parágrafo 1º - As áreas de
recuperação ambiental são aquelas que se apresentam mais fragilizadas, notadamente em relação aos processos erosivos, tendo em vista a elevada exposição do solo decorrente da supressão vegetal das atividades agrícolas e de pecuária. Nessas áreas torna-se prioritário a recuperação dos focos erosivos e a recomposição vegetal.
Parágrafo 2º - As áreas de
proteção ambiental são aquelas em melhores condições geoambientais pela presença mais significativa de matas ciliares e nascentes, e maior extensão de cobertura vegetal. Nessas áreas é importante que sejam observadas as diretrizes gerais e que a vegetação remanescente seja protegida, evitando-se a redução de sua cobertura e fomentando a sua ampliação mediante projetos de reflorestamento com espécies nativas.
Art. 54 - A Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-rural (MRIUR) está inserida na zona rural, mas apresenta núcleos com características de áreas urbanas tais como concentração residencial, arruamentos, presença de comércio, dentre outros. O objetivo da MRIUR é instituir políticas públicas voltadas para a implementação de infraestrutura e de equipamentos básicos, elevando o padrão de uso e ocupação e melhorando as condições de vida nessas localidades, loteamentos e núcleos de urbanização incipiente em área rural.
Parágrafo único: Nas localidades e núcleos existentes na MRIUR, aplicam-se as diretrizes gerais previstas para a macrozona urbana, sujeitas às adequações necessárias conforme as características e as escalas desses locais.
Art. 55 – O município deverá instituir processos específicos para o planejamento e a gestão territorial dessas áreas incluídas em MRIUR, de forma democrática e participativa, tendo em vista a definição de políticas e instrumentos de regulação e fiscalização mais adequados, considerando as características, potencialidades e fragilidades em cada caso.
Art. 56 – A Macrozona de Reestruturação Urbana (MRU) Compreende as áreas com perímetro urbano estabelecido, incluindo a sede e os distritos. As diretrizes dessa área serão abordadas no zoneamento urbano.
Seção IIDo Macrozoneamento UrbanoArt. 57 – A Macrozona Urbana é constituída pelas seguintes áreas:
- Macrozona de Reestruturação Urbana
- Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana (MEQU)
- Macrozona de Ocupação Consolidada
- Macrozona de Atividade Industrial
Art. 58 - São diretrizes gerais para a ocupação da Macrozona Urbana, dentre outras:
- promover a universalização dos serviços de saneamento básico;
- desenvolver programa de arborização das vias e logradouros públicos;
- adotar de instrumentos que garantam a acessibilidade da população com restrição de mobilidade;
- incentivar a captação da água da chuva para usos não potáveis;
- implementar e incentivar a coleta seletiva;
- promover a erradicação dos pontos de descarte inadequado de resíduos;
- desenvolver e implementar programas de educação ambiental;
- promover programas de conscientização para incentivar ao aumento e à recuperação das áreas permeáveis nas residências.
Art. 59 – A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana compreende as áreas ocupadas fora do perímetro urbano, caracterizadas pela urbanização precária ou inexistente e por ocupação incipiente, nesse caso correspondendo ao loteamento Country Club, localizado ao lado do córrego Riacho Doce.
Art. 60 – São diretrizes da MZEQU:
- implantar equipamentos e infraestruturas para melhorar as condições do espaço urbano, respeitando as condicionantes do meio físico, promovendo o equilíbrio entre a melhoria da urbanização e a conservação ambiental;
garantir que o processo de ocupação esteja condicionado à implantação de parcelamentos em lotes maiores, mantendo grandes áreas permeáveis, bem como a recuperação e conservação das APPs;
promover processos de regularização fundiária.
Art. 61 – A Macrozona de Ocupação Consolidada (MZOC) compreende a região de Buritis das Mulatas, localizada fora do perímetro urbano com ocupação urbana já consolidada, caracterizando-se pelo uso residencial, unifamiliar e ausência de comércio e serviço.
Art. 62 – São diretrizes da MZOC:
- garantir a preservação do uso residencial de baixa e média densidade;
- promover e incentivar a implementação de equipamentos institucionais, comércio e serviço, conformando pequena centralidade.
Art. 63 – A Macrozona de Atividade Industrial compreende a área com uso industrial consolidado localizada fora do perímetro urbano.
Art. 64 – A Macrozona de Reestruturação Urbana compreende as áreas com perímetro urbano estabelecido, incluindo a sede e os distritos. Considera-se as seguintes características dos bairros ou conjunto de bairros:
- a infraestrutura existente;
- o padrão de uso e de ocupação do solo;
- o padrão construtivo das edificações;
- o sistema viário e sua capacidade de articulação;
- a ocorrência de vazios urbanos;
- a conformação de centralidades;
- a existência de áreas de risco.
Art. 65 – A Macrozona de Reestruturação Urbana do Município de Várzea da Palma está subdividida em 14 (quatorze) zonas urbanas, a saber:
- Zona Central (ZC);
- Zona de Adensamento Controlado (ZAC);
- Zona de Especial Interesse Social I (ZEIS-I);
- Zona de Especial Interesse Social II (ZEIS-II);
- Zona de Especial Interesse Social III (ZEIS-III);
- Zona de Adensamento Restrito I (ZAR I);
- Zona de Adensamento Restrito II (ZAR II);
- Zona de Adensamento Restrito III (ZAR III);
- Zona de Ocupação Especial (ZOE);
- Zona Especial de Equipamentos Públicos (ZEQP);
- Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
- Zona Urbana Industrial (ZUI);
- Zona de Controle Ambiental (ZCA);
- Zona de Contenção de Impacto (ZCI);
- Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 66 – A Zona Central (ZC) compreende as áreas associadas à ocupação inicial do município onde o parcelamento do solo já se encontra consolidado e a ocupação predominante é de uso misto, sendo relativamente bem-dotada de infraestrutura básica, contando ainda com serviços e comércio instalados.
Art. 67 – São diretrizes da ZC:
- garantir a preservação dos conjuntos históricos e culturais, manter a paisagem e as características representativas da evolução urbana;
incrementar e valorizar as atividades de comércio e serviço;
- promover e incentivar projetos de requalificação ambiental de áreas públicas centrais, com maior arborização das vias e atenuação de conflitos entre veículos e pedestres, privilegiando o percurso a pé.
complementar e promover melhorias na rede de infraestruturas;
- promover a implementação de programas e projetos que reforcem a Zona Central como centro político-administrativo, econômico e turístico-cultural do município;
incentivar a diversificação do comércio e serviços;
- implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da população;
- promover programas de atendimento às necessidades habitacionais da população;
- promover o adensamento dentro de parâmetros que valorizem a manutenção das qualidades ambientais e paisagísticas da cidade, valorizando a característica horizontalidade dessa área;
proibir o desmembramento dos lotes.
Parágrafo único: o adensamento da ZC deve ser acompanhado da avaliação das condições do traçado viário evitando o comprometimento do tráfego local e as características históricas representativas da evolução urbana, o monitoramento e a manutenção das qualidades ambientais, urbanas e paisagísticas, restringindo também processos de verticalização acentuada.
Art. 68 – A Zona de Adensamento Controlado (ZAC) compreende as áreas favoráveis à ocupação em decorrência das condições adequadas de infraestrutura, de topografia, de articulação viária, bem como a presença de equipamentos, comércio e serviço.
Art. 69 – São diretrizes da ZAC:
- incentivar a ocupação de vazios urbanos e lotes vagos;
- estabelecer medidas de incentivo à diversificação de comércio e serviços e das edificações de uso mistos;
valorizar a paisagem predominantemente horizontalizada da cidade, coibindo processos indesejáveis de verticalização;
promover o reforço das centralidades existentes com o objetivo de equilibrar a distribuição das atividades urbanas de comércio e serviços e diminuir a pressão na área central.
complementar e promover melhorias na rede de infraestruturas;
- promover a ocupação dos vazios e lotes vagos;
- implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da população;
- proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 70 – As Zonas Especiais de Interesse Social I, II e III (ZEIS-I,II,III) compreendem as áreas públicas ou privadas ocupadas por assentamentos precários ou de tipologia simples, tais como favelas, cortiços, loteamentos e conjuntos habitacionais irregulares ou não, habitados por população de vulnerabilidade social. Aplicam-se critérios e instrumentos específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo para fins de urbanização e regularização fundiária e/ou construção de habitação de interesse social.
Art. 71 – A Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS – I) compreende áreas edificadas em que tenham sido ou ainda possam ser implantados conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 72 – A Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS – II) compreende regiões em que podem ser promovidas melhorias urbanísticas para destinação de moradia para população de baixa renda, caracterizada ou não por ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária.
Art. 73 – A Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS – III) compreende áreas ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana.
Art. 74 – São diretrizes gerais para as ZEIS:
- implementar equipamentos coletivos públicos;
- estabelecer medidas de incentivo à diversificação de comércio e serviços, complementares às moradias;
implantar as redes de infraestrutura básica;
- promover processos de regularização urbanística, ambiental e fundiária nos setores de ocupação informal consolidada, adotando-se os procedimentos de ajuste necessários.
Art. 75 – A Zona de Adensamento Restrito I (ZAR I) compreende áreas consolidadas de uso predominantemente residencial, unifamiliar, onde se objetiva preservar o caráter residencial de baixa e média densidade, incentivando a implementação de equipamentos institucionais.
Parágrafo único: Como são contíguas a ZAC podem usufruir do comércio, serviço e equipamentos presentes nesta porção do território, além do deslocamento ser facilitado se comparado a outras áreas, não restringindo o uso misto através do comércio de pequeno porte.
Art. 76 – A Zona de Adensamento Restrito II (ZAR II) compreende áreas consolidadas ou parcialmente consolidadas de uso predominantemente residencial, unifamiliar, localizadas nas extremidades da mancha urbana, onde se objetiva preservar o caráter residencial de baixa e média densidade, incentivando a implementação de equipamentos institucionais.
Art. 77 – São diretrizes gerais da ZAR I e II:
- promover a preservação do caráter residencial de baixa e média densidade;
- implementar equipamentos institucionais e promover melhorias na infraestrutura existente, bem como da habitação.
garantir medidas para a diversificação de comércio e serviços, com o objetivo de diminuir os fluxos até o centro consolidado;
proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 78 – A Zona de Adensamento Restrito III (ZAR III) compreende as áreas em que a ocupação é desestimulada em razão de condições de infraestrutura, topográficas e/ou de articulação viária, nesse caso em decorrência do risco de alagamento.
Art. 79 – A Zona de Ocupação Especial (ZOE) compreende as áreas destinadas a abrigar atividades que por suas características necessitam de disciplina especial de licenciamento urbanístico e ambiental, nesse caso correspondendo aos terrenos do cemitério e da subestação da Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
Art. 80 - São diretrizes da Zona de Ocupação Especial (ZOE):
- implementar plano de controle ambiental (PCA) para os cemitérios;
- promover monitoramento e fiscalização sanitária e ambiental periódicos;
- coibir processos irregulares de ocupação;
- implementar programa de arborização pública;
- implementar ciclofaixas e bicicletários;
- implantar redes de infraestrutura básica.
Art. 81 – A Zona Especial de Equipamentos Públicos (ZEEP) compreende as áreas utilizadas ou com potencial para a instalação de equipamentos de lazer, prestação de serviços institucionais e outros, desde que sejam destinadas ao uso público.
Art. 82 - São diretrizes da Zona Especial de Equipamentos Públicos (ZEEP)
- promover melhorias na infraestrutura básica;
- incentivar a instalação de comércio e serviços diversificados;
- implementar programa de arborização urbana;
- garantir a permeabilidade do solo;
- implementar ciclofaixas e bicicletários;
- proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 83 – A Zona de Ocupação Controlada compreende as áreas de ocupação já consolidada e de uso predominantemente residencial, rarefeita, parcial ou totalmente ocupada, continuando seu processo de ocupação sujeito a parâmetros ambientais em razão da proximidade com as ZPAMs.
Art. 84 – São diretrizes da ZOC:
- permitir a ocupação de uso residencial unifamiliar e pequeno comércio, com base em parâmetros urbanísticos mais restritivos;
proibir o desmembramento dos lotes;
- garantir a recuperação e a conservação das áreas de preservação ambiental.
Art. 85 – A Zona Urbana Industrial (ZUI) compreende as áreas destinadas à instalação de indústrias e de atividades correlatas, minimizando os impactos nas demais porções de uso residencial consolidado.
Art. 86 - São diretrizes da Zona Urbana Industrial (ZUI):
- estabelecer critérios e contrapartidas de interesse municipal previamente à instalação de empreendimentos geradores de impacto;
promover a implantação de infraestrutura básica compatível ao desenvolvimento;
- desenvolver projetos de melhorias da rede viária;
- garantir a permeabilidade do solo;
- promover o controle e o monitoramento das atividades geradoras de efluentes;
- implementar áreas verdes e arborização urbana;
- implementar ciclovias, ciclofaixas e bicicletários;
- proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 87 – A Zona de Controle Ambiental (ZCA) compreende as áreas em que a ocupação deve estar condicionada ao parcelamento em lotes maiores, visando manter a permeabilidade do solo, a recuperação e conservação das APPs e a implantação de um parque urbano.
Art. 88 – São diretrizes da Zona de Controle Ambiental (ZCA):
- garantir a permeabilidade do solo;
- implementar as redes de infraestrutura básica;
- implantar equipamentos coletivos públicos;
- garantir a implantação de áreas verdes e arborização urbana;
implantar ciclovias, ciclofaixas e bicicletários;
- promover medidas de incentivo à instalação de comércio e serviços diversificados;
- proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 89 - A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) compreende as áreas caracterizadas pela presença de parques municipais, pelas áreas de preservação permanente, matas ciliares, nascentes e cursos d’água, fauna, e quaisquer outras áreas de relevância para o patrimônio ambiental da cidade.
Parágrafo único: A ocupação do solo na ZPA se restringe a equipamentos públicos e/ou privados voltados à preservação do meio ambiente e incentivo à cultura, lazer, turismo e acessibilidade, bem como a preservação e recuperação de ecossistemas visando garantir espaço para a manutenção da diversidade de espécies e proteger nascentes, cabeceiras e cursos d ́água.
Art. 90 – A Zona de Contenção de Impactos (ZCI) compreende trecho destinado à implantação de cinturão verde visando minimizar os impactos originados dos fluxos dinâmicos da rodovia BR-496, se constituindo como uma área de infiltração, onde é proibida a ocupação, sendo possível, através do planejamento de soluções geométricas adequadas, a abertura de vias de acesso ao arruamento interno.
Art. 91 – A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende o conjunto de áreas não parceladas propícias à ocupação urbana, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambiental, as áreas inundáveis e aquelas com declividade acima de 30%.
Art. 92 - São diretrizes para a ZEU:
- permitir os usos residencial, comercial, de serviços e institucional, sendo vedado o uso industrial;
- garantir a permeabilidade do solo e a manutenção dos fragmentos de vegetação;
- para os novos loteamentos, garantir que a implantação da infraestrutura básica seja de responsabilidade do empreendedor;
implementar ciclovias e ciclofaixas;
- prever a implantação de parques e áreas verdes.
Seção IIIUso e Ocupação do SoloArt. 93 - Deverá ser elaborada, de acordo com os objetivos e diretrizes desta lei, lei complementar com as categorias de Uso e Ocupação do Solo para o Município de Várzea da Palma, no prazo de seis meses, contados a partir da data de aprovação dessa lei;
Art. 94 - A lei complementar de Uso e Ocupação do Solo deverá classificar o uso do solo para:
- Uso Residencial unifamiliar e multifamiliar;
- Uso Comercial e de Serviços;
- Uso Misto, que corresponde à associação do uso residencial com o uso comercial e de serviços;
- Uso Industrial;
- Uso Institucional.
Art. 95 - São Diretrizes para a criação da lei complementar:
- criar parâmetros urbanísticos e para drenagem de águas pluviais;
- criar normas para regularização das edificações existentes;
- criar, para as áreas rurais, um padrão de uso e ocupação do solo compatível com as diretrizes e vocações do desenvolvimento econômico;
Art. 96 - Deverão ser classificados os usos causadores de impactos, a partir da análise das seguintes classificações, a serem definidas na lei complementar de uso e ocupação do solo:
- quanto ao porte;
- quanto ao potencial de degradação ambiental;
- quanto às atividades sujeitas a Estudos de Impacto de Vizinhança para sua implantação;
Parágrafo único. Quando classificado como uso causador de impacto, sua implantação será objeto de projeto e licenciamento específicos, definidos neste artigo, que serão aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 97 - Para a implantação de qualquer atividade no território do Município de Várzea da Palma deverá ser feita uma análise para definir o enquadramento nos dispositivos de classificação deste Plano Diretor e da lei complementar de Uso e Ocupação do Solo, tendo como diretrizes:
- preservação dos recursos naturais e culturais do município;
- compatibilização dos usos previstos e planejados com o uso residencial, quando este uso for permitido;
organização e diversificação das atividades de produção econômica com sua qualificação nas zonas, desde que compatíveis ao uso residencial;
Art. 98 - As atividades econômicas e de prestação de serviços de atendimento geral localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua instalação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.
Art. 99 - A instalação, a construção e a ampliação de indústrias e de quaisquer empreendimentos que tenham sido classificados como causadores de impactos e venham a sobrecarregar a infraestrutura do Município ou repercutir significativamente no território, ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação do impacto urbanístico, por meio de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e considerando as vulnerabilidades socioterritoriais, para os órgãos municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis e quando for o caso, compatíveis e complementares a elas.
Parágrafo único. Deverá ser exigida para esse licenciamento a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, de acordo com a legislação ambiental vigente, Federal e Estadual, compatibilizados com o Licenciamento em nível municipal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Seção IV Parâmetros UrbanísticosArt. 100 - A efetividade do instrumento do zoneamento está condicionada à aplicação e ao controle dos processos de regulação que se apoiam, entre outros, nos parâmetros urbanísticos para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, a serem definidos quando da elaboração ou revisão da respectiva legislação complementar, e que regulam o potencial de aproveitamento das áreas urbanas, em consonância com as diretrizes básicas acima explicitadas.
Art. 101 – Os parâmetros urbanísticos básicos a serem aplicados para a regulação do uso e ocupação do solo em cada zona urbana são:
- coeficiente de aproveitamento máximo (CA max.), que corresponde ao fator que multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele lote;
taxa de ocupação máxima (TO max.), que corresponde à relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo;
taxa de permeabilidade mínima (TP min.), que corresponde à menor porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural, possibilitando a manutenção das condições hidrológicas e térmicas aceitáveis na unidade de lote;
recuos e afastamentos, que correspondem às faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal),
gabarito ou altura máxima, que corresponde ao número máximo de pavimentos, inclusive o térreo.
- área e frente mínimas de lote considerando a finalidade e o potencial de cada zona.
Art.102 - O coeficiente de aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote na unidade territorial, sendo calculado pela multiplicação do respectivo número pela área do lote, podendo ser:
- Mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
- Máximo, que não pode ser ultrapassado.
Art. 103 - A taxa de ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a projeção máxima da área construída sobre o lote.
Art. 104 - Não deverão ser consideradas no cálculo da taxa de ocupação, as projeções dos seguintes elementos da construção:
- piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;
pérgulas, até 50% da sua projeção;
- marquises, até 1 (um) metro de largura (projeção perpendicular ao limite da edificação à qual se integra);
beirais de até 1 (um) metro;
- estacionamentos descobertos;
Art. 105 - A taxa de permeabilidade (TP) do solo corresponde ao índice urbanístico que regula a impermeabilização do solo.
Parágrafo único. Serão consideradas impermeáveis, além das edificações, quaisquer áreas que recebam revestimento, como calçadas, estacionamentos, pavimentações, fossas sépticas e sumidouros, cisternas ou reservatório de acumulação, piscinas e espelhos d’água e qualquer outra cobertura.
Art. 106 - O limite da altura das edificações não considera no cálculo:
- Reservatório de água superior e a casa de máquinas, quando houver;
Áreas de subsolo.
Art. 107 - O estabelecimento do limite de altura, especialmente em terrenos de topografia acidentada, deverá utilizar como Referências de Nível (RN) o ponto médio do alinhamento frontal do terreno.
Art. 108 - Considera-se afastamento e/ou recuo o índice urbanístico necessário para a qualificação dos espaços abertos frontais do lote de acordo com o disposto no registro de sua matrícula e para a estruturação do sistema viário, obtido a partir da projeção da área construída até a divisa do lote com o sistema viário.
Art. 109 - Entende-se por afastamentos laterais e fundos os índices urbanísticos necessários à qualificação ambiental das áreas construídas, em especial a garantia de parâmetros mínimos à ventilação e iluminação natural, obtidos pela projeção ortogonal das laterais e do fundo da edificação às divisas do lote.
Art. 110 - Para efeito da obtenção do afastamento, não serão computadas as saliências de até 20 (vinte) centímetros e beirais de até 0,80 metro (oitenta centímetros).
Art. 111- Nas áreas consideradas de interesse cultural poderá ser dispensado o recuo frontal para manutenção da tipologia de ocupação característica local.
Art. 112 - É permitida a ocupação do afastamento frontal e dos afastamentos laterais e de fundos somente para as seguintes funções:
- circulação;
- ajardinamento, recreação e piscina descoberta;
- guaritas, lixeiras, cisternas, casa de bombas, central de gás, subestação de energia;
- estacionamento descoberto;
- abrigo ou cobertura sem vedação lateral para embarque e desembarque de passageiros;
- garagem, desde que o desnível do terreno (aclive ou declive) apresente uma cota superior a 2,00 m (dois metros), numa distância máxima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial.
Art. 113 - A área mínima e frente mínima do lote são definidas segundo as características de ocupação de cada zona do zoneamento urbano.
Art. 114 – O Município apresenta o Quadro de Parâmetros Urbanísticos a ser adotado, em consonância com o zoneamento descrito nesta Lei, até que sejam estabelecidos, em legislação específica, os índices e percentuais definitivos para cada zona urbana.
I. Requisitos urbanísticos mínimos para o parcelamento
Art. 115 - Parcelamento do solo é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento, unificação e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal.
Art.116 - As normas de parcelamento do solo previstas neste Capítulo são de cumprimento obrigatório pelos proprietários privados e estão sujeitas a regulamentação própria para os casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no município, e para os empreendimentos de habitação de interesse social com intervenção do Poder Público Municipal.
Art. 117 - Os novos loteamentos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos urbanísticos:
- da área objeto do plano de loteamento, deverão ser destinados:
- máximo de 20% (vinte por cento) para vias de circulação pública;
- mínimo de 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional (equipamentos públicos e comunitários);
mínimo de 10% (dez por cento) para o sistema de espaços livres de uso público (fora de APP);
- as quadras terão comprimento máximo de 200m (duzentos metros), com uma tolerância de até 10% (dez por cento) desse valor, considerando os arranjos para a configuração final do projeto;
as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 200m² (duzentos metros quadrados) e frentes menores de 10,00m;
ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, bem como das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, ressalvados os casos em que legislação específica estabelecer critérios diferenciados;
- as áreas non aedificandi não poderão ser computadas como áreas públicas;
- ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes;
as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes, existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local.
Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
Art. 118 - O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada.
Parágrafo único: Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00m2, essa porcentagem poderá ser reduzida a critério do órgão estadual competente e com a anuência do Município.
Art. 119 - Nos loteamentos para finalidades industriais as quadras terão comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), exceto as que resultarem da tolerância (10%) concedida para configuração final do projeto.
Parágrafo 1⁰ - As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
Parágrafo 2⁰ - Deve ser restringida a ocupação nos lotes cujos fundos estejam diretamente voltados para as Áreas de Preservação Permanente (APP), exceto se houver qualquer tipo de via de circulação limitante aos lotes pelos fundos, permitindo o acesso público e o controle e manutenção sobre as áreas de preservação.
Art. 120 – O Executivo municipal estabelecerá as condições e os elementos a serem exigidos para a formalização dos processos de licenciamento urbanístico locais.
Parágrafo único: a aprovação de novos loteamentos deverá respeitar as normas previstas nesta Lei e, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 6766/1969 até que seja aprovada lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 121 – O Executivo deverá verificar e rever os prazos máximos de validade para os Alvarás de Construção e os
Alvarás de Licença para
implantação de loteamentos já concedidos, findo os quais deverão adequar-se às disposições e aos novos parâmetros urbanísticos em conformidade com este Plano Diretor Participativo.
Parágrafo único: Terão prioridade para a readequação acima os empreendimentos situados em áreas consideradas como de maior vulnerabilidade ambiental, como as de risco geológico e nas proximidades das APPs.
CAPÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIALArt.122 – Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
- Transferência do Direito de Construir.
- Zonas Especiais de Interesse Social;
- Direito de Preempção;
- Unidades de Conservação Ambiental;
- Concessão de Direito Real de Uso;
- Estudo de Impacto de Vizinhança;
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
- Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
- Desapropriação por títulos da dívida pública;
- Consórcio Imobiliário.
Seção IDa Transferência do Direito de ConstruirArt. 123 - O proprietário de imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse público, reduzindo o direito de uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, poderá utilizar o direito de construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem mediante escritura pública.
Art. 124 - O direito de construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o coeficiente de aproveitamento básico e a área efetivamente construída, poderá ser transferido para outro imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma de:
- compensação aos proprietários de imóveis tombados para fins de proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;
abatimento no valor indenizatório nas desapropriações para fins de:
- proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;
- programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços de uso público;
- promoção de habitação de interesse social;
- melhoramentos do sistema viário básico;
proteção e preservação dos mananciais.
Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção IIDa Zona Especial de Interesse SocialArt. 125 - Leis específicas municipais poderão instituir novas Zonas Especiais de Interesse Social destinadas à regularização fundiária, à provisão de habitação de interesse social e implementação de atividades de pequeno porte que atendam exclusivamente a comunidade local.
Seção IIIDo Direito de PreempçãoArt. 126 - O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
- regularização fundiária;
- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
- constituição de reserva fundiária;
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
- criação de unidades de conservação de áreas de interesse ambiental;
- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
- desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda voltadas à população de baixa renda.
Art. 127 – O Município deverá elaborar lei municipal específica sobre as áreas de incidência do direito de preferência, contemplando a definição do uso de cada área e o prazo de vigência para o seu exercício.
Seção IVDa Unidade de Conservação AmbientalArt. 128 - A unidade de conservação ambiental é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo município, com objetivos de conservação e definição de limites, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção, de acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000.
§1º - A criação de unidades de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos que identifiquem a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, bem como suas principais características físicas e bióticas, para fins de enquadramento no Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§ 3º – As unidades de conservação ambiental devem ser implementadas, prioritariamente, nas Zonas de Proteção Ambiental.
Seção VDa Concessão do Direito Real de UsoArt. 129 - A concessão do direito real de uso é o instrumento que tem como objetivo a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, ou outra utilização de interesse social.
Parágrafo único - A concessão de direito real de uso de imóvel municipal deverá ser objeto de autorização legislativa, ficando dispensada de concorrência pública no caso de empreendimentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 130 - No caso de programas habitacionais de interesse social, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos têm, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituem título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais, conforme o artigo 48 da Lei nº 10.257/2001.
Seção VIDo Estudo de Impacto de VizinhançaArt. 131 – O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avalia os impactos positivos e negativos que venham a ser gerados na qualidade de vida da população de certa área em virtude da instalação de um empreendimento particular ou público nas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
- adensamento populacional e fluxos migratórios;
- oferta e demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
- oferta e demanda de infraestrutura urbana;
- uso e ocupação do solo;
- valorização imobiliária e outros impactos no mercado fundiário e imobiliário;
- mobilidade, geração de tráfego e demanda por transporte público;
- geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
- impactos na ventilação e iluminação;
- impactos nos recursos hídricos;
- impactos socioeconômicos;
- paisagem e patrimônio natural, cultural e histórico;
- percepção dos afetados acerca do empreendimento.
Art. 132 - Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, sujeitos à elaboração e apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como condição de sua instalação no município são:
- qualquer intervenção urbanística ou implantação de equipamento nas áreas de zoneamento classificadas como Zona Industrial;
empreendimentos e atividades que provoquem deslocamentos populacionais, gerando crescimento ou diminuição de assentamentos urbanos e rurais;
empreendimentos e atividades que provoquem alteração na produção e distribuição de energia, transporte de produtos, insumos e pessoas e armazenamento de produtos e insumos;
empreendimentos e atividades que impliquem aumento ou diminuição da demanda por serviços e equipamentos públicos e comunitários;
empreendimentos e atividades que afetem os usos, costumes e identidades de populações tradicionais;
outros definidos pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 133 - O EIV abrange as seguintes atividades:
- análise dos impactos positivos e negativos do empreendimento, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de reversibilidade e a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, as quais deverão ser implementadas como condição para licenciamento ou aprovação do empreendimento.
análise de alternativas possíveis, os impactos positivos e negativos, discriminando para as mesmas, da mesma forma como realizado para o projeto original diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
documento conclusivo, denominado Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), no qual serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades, incluindo as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como a capacidade de atender a demanda por ele gerada.
Art. 134 - O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados de áreas afins ao empreendimento e avaliado pelos membros do Conselho Municipal da Cidade.
§ 1º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV e do RIV, disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado, que poderá solicitar gratuitamente uma cópia do documento.
§ 3º - O Conselho Municipal da Cidade poderá convocar audiências públicas para avaliar o EIV e o RIV, antes da decisão sobre o projeto, de forma a democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os empreendimentos geradores de impacto a serem implantados no município, dando voz a bairros e comunidades que estejam expostos aos impactos destes empreendimentos.
Art. 135 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Seção VIIDo Parcelamento, Edificação e Utilização CompulsóriosArt. 136 - O Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.
§ 1º - Entende-se por subutilizado o imóvel cujas condições de aproveitamento sejam consideradas prejudiciais ao pleno desenvolvimento urbano do Município.
§ 2º - Os Imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão identificados durante o processo de implementação, monitoramento e controle deste Plano Diretor e da legislação de uso e ocupação do solo.
§ 3º - Não serão considerados não edificados ou subutilizados imóveis que contribuam para a manutenção de bens históricos, paisagísticos ou ambientais.
§ 4º - A classificação como subutilizado deverá ser indicada pela Secretaria de Obras do Município.
§ 5º - Os instrumentos estabelecidos no caput poderão ser aplicados às propriedades privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e localizadas em todas as áreas urbanas do município.
Art. 137 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas serão identificados e seus proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo far-se-á pessoalmente ou via cartório competente e, quando frustrada por 3 (três) vezes, por edital publicado em jornal de grande circulação regional.
§ 2º - Efetivada a notificação do proprietário, o Poder Público promoverá a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 138 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto correspondente em condições de aprovação para aproveitamento dos imóveis considerados não utilizados ou subutilizados conforme critério da presente lei.
§ 1º - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel considerado não utilizado ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, deverá ser iniciado no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 2º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 3º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção VIIIImposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no TempoArt. 139 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1º - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e localizadas em todas as áreas urbanas do município.
§ 2º - Lei municipal estabelecerá as condições de aplicação deste instituto, nos termos definidos no art. 5º da Lei 10.257/01, inclusive a gradação anual das alíquotas progressivas.
Art. 140 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade.
Seção IXDesapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida PúblicaArt. 141 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do
IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, o Município poderá proceder à Desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e localizadas em todo o município.
Seção XConsórcio ImobiliárioArt. 142 - O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 81 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Seção XIDo Direito de SuperfícieArt. 143 O Poder Público Municipal na qualidade de proprietário de bens patrimoniais urbanos poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º - A concessão do Direito de Superfície deverá ser onerosa, através da contrapartida de prestação de serviços ou em pecúnia.
§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º - O Direito de Superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 144 - A concessão do Direito de Superfície deverá ter a prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial e deverá atender ao interesse público e à função social da propriedade e da cidade.
Art. 145 - Em caso de alienação do terreno, ou do Direito de Superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 146 - Extingue-se o Direito de Superfície:
- pelo advento do termo;
- pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário;
- se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida;
Parágrafo Único - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 147 - Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
TÍTULO IVDO SISTEMA DE GESTAO MUNICIPALCAPÍTULO IDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIALSeção I Diretrizes GeraisArt. 148 - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, territorial, socioeconômico e ambiental, atendendo aos objetivos e diretrizes de planejamento estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 149 – O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial consiste no conjunto de órgãos, normas e recursos humanos e técnicos e deve ser implementado a partir da seguinte estrutura organizacional:
- órgão executivo de planejamento e gestão urbana e territorial, articulado com demais secretarias temáticas voltadas para a promoção e o controle do desenvolvimento urbano e territorial;
implantar sistema municipal de informações;
- debates, audiências e consultas públicas;
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial
- Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial
Seção IIDo Órgão Executivo de Planejamento e Gestão Urbana e TerritorialArt. 150 – Compete ao órgão executivo de planejamento, gestão, regulação e fiscalização mencionado no inciso I do artigo anterior:
- implantar processos de aprovação dos novos parcelamentos e edificações e de fiscalização do cumprimento dos parâmetros e diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo;
promover a regularização fundiária de loteamentos aprovados com irregularidades urbanísticas e também de loteamentos não aprovados, mediante contrapartidas;
garantir a execução de todos os serviços de infraestrutura básica nos novos parcelamentos de solo a serem implementados;
promover ações de informação e conscientização da população em relação à importância do ordenamento territorial e da política de planejamento e controle urbano.
Parágrafo único: A aprovação de novos loteamentos deverá respeitar as normas previstas nesta Lei e, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 6766/1969 até que seja aprovada lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção IIIDo Conselho Municipal de Desenvolvimento TerritorialArt. 151 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial terá caráter deliberativo e deverá ser composto de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil.
Seção IVDo Sistema Municipal de InformaçõesArt. 152 - O Sistema Municipal de Informações deverá manter atualizado os dados, as informações e os indicadores para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a execução das políticas de planejamento e gestão do desenvolvimento municipal.
Seção VDas Conferências, Audiências e Consultas PúblicasArt. 153 - Os instrumentos de gestão democrática têm por objetivo assegurar a mobilização, a participação e a discussão das políticas de planejamento e gestão do desenvolvimento municipal desde a elaboração até a sua implementação.
CAPÍTULO IIDO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALArt. 154 – São diretrizes para o desenvolvimento institucional do sistema municipal de gestão, dentre outras:
- buscar o aperfeiçoamento institucional por meio da capacitação e ampliação do quadro dos profissionais da Secretaria Municipal de Obras;
promover a capacitação dos Conselhos Municipais através de cursos e seminários voltados para a qualificação e ampliação da participação popular na gestão pública municipal.
fortalecer os Conselhos Regionais e capacitar seus conselheiros e representantes, bem como as entidades de base, realizando Conferências Comunitárias anuais que possam identificar as prioridades dos povoados e do distrito;
Oficializar o Núcleo Gestor como Grupo Permanente de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, para a gestão e o monitoramento da aplicação das diretrizes apresentadas no Plano Diretor e o reajuste das metas.
organizar consultas, debates e audiências públicas com a população local, via conselhos municipais e regionais antes da realização de intervenções urbanas.
fomentar canais de diálogo entre as diferentes secretarias municipais, possibilitando a formulação de decisões conjuntas, com contribuições mútuas entre os diferentes setores, considerando que muitos problemas e soluções do núcleo urbano se entrecruzam.
Art. 155 – Deverão ser revistas as legislações municipais de influência direta no desenvolvimento do espaço urbano territorial, no uso, ocupação e parcelamento do solo.
Art. 156 – Deverão ser criadas e revisadas, quando couber, dentre outras:
- o Perímetro Urbano Municipal da Sede incluindo a delimitação da área urbana e de expansão urbana;
- o Perímetro Urbano do distrito de Barra do Guaicuí;
- a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, observando o Zoneamento Urbano proposto no Plano Diretor e estabelecendo os parâmetros e índices urbanísticos a serem aplicados no município;
o Código de Obras, Edificações e Posturas;
- o Código Tributário.
CAPÍTULO IIIDA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVAArt. 157 – As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 158 – O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Várzea da Palma deverá ser revisto no prazo máximo de 6 (seis) anos a partir de sua entrada em vigor.
Art. 159 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº. 1.845, de 10 de outubro de 2006, e essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sanciono: mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Publique-se, registre e cumpra-se.Várzea da Palma/MG, 28 de junho de 2022.
Eduardo Monteiro de Abreu
Prefeito do Município de Várzea da Palma/MG