Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Várzea da Palma - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Palmeira do topo
Prefeitura Municipal de Várzea da Palma - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2107, 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Início da vigência: 01/01/2013
Assunto(s): Auxílio e Subvenções

LEI Nº 2.107 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
EmentaAutoriza Concessão de Subvenções Sociais e Auxílios Financeiros para o Exercício de 2013, e dá outras providências

Luiz Antonio Pulcherio Lopes Conde Bastos Rego Matos de Souza, Prefeito do Município de Várzea da Palma, no uso da suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Várzea da Palma, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

I - Banda Musical de Várzea da Palma -----------------------------------------R$10.000,00
II - Casa do Estudante--------------------------------------------------------------R$150.000,00
III - CRIARTE – Projeto Criança Arte e Educação----------------------------R$30.000,00
IV - Organizações não governamentais que tenham por objeto a proteção a crianças e Adolescentes ------------------------------------------------------------------------ R$70.000,00
V - Asilo São Vicente---------------------------------------------------------------- R$30.000,00
VI - Associação Comunitária Caiçara -------------------------------------------- R$1.500,00
VII - Associação Comunitária Vila Aparecida ---------------------------------- R$1.500,00
VIII - Associação Comunitária Bairro Pinlar -------------------------------------R$1.500,00
IX - Associação Comunitária Pedras Grandes ---------------------------------R$1.500,00
X - Associação Comunitária Jardim América -----------------------------------R$1.500,00
XI - Associação Comunitária Bairro Princesa -----------------------------------R$1.500,00
XII - Associação Comunitária Bairro Novo ---------------------------------------R$1.500,00
XIII- Associação Comunitária Beneficente Bairro Conjunto Palmas---------R$1.500,00
XIV - Associação Comunitária Novo Progresso ------------------------------- R$1.500,00
XV - Associação Comunitária Nossa Senhora Fátima -----------------------R$1.500,00
XVI - Associação Comunitária dos Moradores do Lameirão ---------------R$1.500,00
XVII - Associação Comunitária Nova Esperança ----------------------------- R$1.500,00
XVIII - Associação Comunitária Jardim Itália -----------------------------------R$1.500,00
XIX - Associação Comunitária Bairro Serrinha -------------------------------R$1.500,00
XX - Associação Comunitária Paulo VI -----------------------------------------R$1.500,00
XXI - Associação Comunitária Seara -------------------------------------------R$1.500,00
XXII - Associação Comunitária Jardim das Palmeiras ---------------------R$1.500,00
XXIII - Associação Comunitária Rural Bananal de Baixo ------------------R$1.500,00
XXIV - Associação Comunitária Rural Boa Vista -----------------------------R$1.500,00
XXV - Associação Comunitária Rural Lagoinha ------------------------------R$1.500,00
XXVI - Associação Comunitária Rural Riacho Doce -------------------------R$1.500,00
XXVII - Associação Comunitária Rural Porteiras ------------------------------R$1.500,00
XXVIII - Associação Comunitária Rural Placa do Queijo --------------------R$1.500,00
XXIX - Associação Comunitária Rural Tamboril -------------------------------R$1.500,00
XXX - Conselho Comunitário da Vila de Buritis Mulatas ---------------------R$1.500,00
XXXI - Conselho Comunitário da Vila de Pedra Santana e Chapadinha---R$1.500,00
XXXII - Associação Comunitária Rural Pedras Grandes ------------- R$1.500,00
XXXIII - Conselho Comunitário do Bananal de Cima ------------------ R$1.500,00
XXXIV - Conselho Desenvolvimento Comunitário de Bom Jardim - R$1.500,00
XXXV - Associação Produtores Rurais da Comunidade Mandacaru--------R$1.500,00
XXXVI - Conselho Comunitário Rural Buriti Porta -------------------------------R$1.500,00
XXXVII - Associação Desenvolvimento da Comunidade do Carmo---------R$1.500,00
XXXVIII - Clube de Mãos Unidas ----------------------------------------------------R$1.500,00
XXXIX - Conselho Comunitário da Vila de Lagoa Grande --------------------R$1.500,00
XL - Conselho Des.Comunitário do Distrito de Barra de Guaicuí –--------- R$1.500,00
XLI - Associação Comunitária Rural Sumidouro ---------------------------------R$1.500,00
XLII - Associação Unidas das Ilhas do Boi e do Engenho --------------------R$1.500,00
XLIII - Associação dos Trabalhadores Rurais Boa Sorte da Fazenda------R$1.500,00
XLIV - Associação do Assentamento Corrente ----------------------------------R$1.500,00
XLV – Organizações não governamentais que tenham por objeto a preservação do
Meio Ambiente --------------------------------------------------------------------------R$80.000,00
XLVI - Associação Pais e Amigos Excepcional APAE -----------------------R$24.000,00
XLVII- Liga Municipal de Desportos -----------------------------------------------R$30.000,00
XLVIII - Soc. Beneficente e Recreativa de Guaicui – SOBERG -------------R$2.000,00
XLIX - Assoc. Cantores Amadores de V. Palma Coral Viva Voz ------------R$1.500,00
L - Associação dos amigos do Bairro Planalto -----------------------------R$1.500,00
LI -Conselho Segurança Pública-CONSEP --------------------------------R$30.000,00
LII - Clube da Melhor Idade Plenitude Várzea da Palma -----------------R$5.000,00
LIII - Escolas de Samba ---------------------------------------------------------R$15.000,00
LIV - Associação dos Portadores de Necessidade Especial -------------R$1.500,00
LV – Creches -----------------------------------------------------------------------R$60.000,00
LVI – SENAI ----------------------------------------------------------------------------R$600,00
LVII – Conselho Municipal dos Evangélicos -----------------------------------R$2.000,00
LVIII – Associação PA Rompe Dia ----------------------------------------------R$1.500,00
LIX – Associação PA Mãe D’Água ----------------------------------------------R$1.500,00
LX - Associação Espírita Bezerra de Menezes -------------------------------R$1.500,00

Art 2º- As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I – não tenha fins lucrativos;
II – atenda direto à população, de forma gratuita;

Art 3º- Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observar-se-ão sempre:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – aprovação do plano de trabalho, conforme modelo elaborado pelo Executivo;
III – a celebração de Convênio;

Art 4º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de auxílio ou assistência financeira, fica condicionada a:
I – existência de dotação específica;
II – comprovação das condições previstas no artigo 8º, conforme cada caso, através de documentação e, no, caso de pessoas carentes, parecer favorável da Assistente Social do Município de Várzea da Palma – MG.

Art 5º - As entidades beneficiadas deverão apresentar junto ao Executivo as seguintes documentações:
I – aprovação do plano de trabalho, conforme modelo a ser elaborado pelo Executivo;
II – celebração de Convênio;
III – certidão negativa de débito junto ao INSS;
IV – certidão de regularidade perante o FGTS;
V – cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
VI – cópia do estatuto da entidade;
VII – cópia da ata da fundação da entidade;
VII – cópia da ata de eleição dos conselhos, diretoria com nome dos membros e a vigência;
IX – declaração de funcionamento emitida por uma autoridade municipal (Prefeito, Vereador, Juiz, Juiz de Paz ou Delegado);
X – cópia da lei de utilidade pública municipal;
XI – cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do dirigente máximo ou do representante legal da entidade;
XII – prestação de contas do repasse anteriormente recebido.
XIII - Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
XIV - Balanço e Demonstração de Resultados aprovado, relativo ao último exercício, juntamente com o parecer favorável do Conselho Fiscal para comprovar a sua regularidade fiscal e seu regular funcionamento.

Art 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II - Assistência social: doação de cobertores, colchões, agasalhos e similares, cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

Art 8º - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III – ser artesão representando o Município em Feiras,, Congressos ou similares;
IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.

Art 9º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 9° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal.

Art 10 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas.

Art 11 – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.

Art 12 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.

Art 13 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

Art 14 - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua egalidade, efetuará o devido registro.

Art 15 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.

Art 16 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

[a17]- Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art 18 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

SANCIONO: MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.

Várzea da Palma, 20 de Dezembro de 2012.

LUIZ ANTONIO PULCHERIO L. CONDE BASTOS R. M. DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2481, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza Concessão de Subvenções Sociais, Contribuições e Auxílios Financeiros no Exercício de 2023 e, dá outras providências. 20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2441, 14 DE DEZEMBRO DE 2021 Autoriza Concessão de Subvenções Sociais, Contribuições e Auxílios Financeiros no Exercício de 2022 e, dá outras providências. 14/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2403, 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza Concessão de Subvenções Sociais, Contribuições e Auxílios Financeiros no Exercício de 2021 e, dá outras providências. 22/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2370, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza Concessão de Subvenções Sociais, Contribuições e Auxílios Financeiros no Exercício de 2020 e, dá outras providências. 18/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2307, 06 DE DEZEMBRO DE 2017 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2018 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 06/12/2017
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2107, 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2107, 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.3.3 - 16/05/2023
Copyright Instar - 2006-2023. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia