LEI Nº 2.107 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
EmentaAutoriza Concessão de Subvenções Sociais e Auxílios Financeiros para o Exercício de 2013, e dá outras providências
Luiz Antonio Pulcherio Lopes Conde Bastos Rego Matos de Souza, Prefeito do Município de Várzea da Palma, no uso da suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Várzea da Palma, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I - Banda Musical de Várzea da Palma -----------------------------------------R$10.000,00
II - Casa do Estudante--------------------------------------------------------------R$150.000,00
III - CRIARTE – Projeto Criança Arte e Educação----------------------------R$30.000,00
IV - Organizações não governamentais que tenham por objeto a proteção a crianças e Adolescentes ------------------------------------------------------------------------ R$70.000,00
V - Asilo São Vicente---------------------------------------------------------------- R$30.000,00
VI - Associação Comunitária Caiçara -------------------------------------------- R$1.500,00
VII - Associação Comunitária Vila Aparecida ---------------------------------- R$1.500,00
VIII - Associação Comunitária Bairro Pinlar -------------------------------------R$1.500,00
IX - Associação Comunitária Pedras Grandes ---------------------------------R$1.500,00
X - Associação Comunitária Jardim América -----------------------------------R$1.500,00
XI - Associação Comunitária Bairro Princesa -----------------------------------R$1.500,00
XII - Associação Comunitária Bairro Novo ---------------------------------------R$1.500,00
XIII- Associação Comunitária Beneficente Bairro Conjunto Palmas---------R$1.500,00
XIV - Associação Comunitária Novo Progresso ------------------------------- R$1.500,00
XV - Associação Comunitária Nossa Senhora Fátima -----------------------R$1.500,00
XVI - Associação Comunitária dos Moradores do Lameirão ---------------R$1.500,00
XVII - Associação Comunitária Nova Esperança ----------------------------- R$1.500,00
XVIII - Associação Comunitária Jardim Itália -----------------------------------R$1.500,00
XIX - Associação Comunitária Bairro Serrinha -------------------------------R$1.500,00
XX - Associação Comunitária Paulo VI -----------------------------------------R$1.500,00
XXI - Associação Comunitária Seara -------------------------------------------R$1.500,00
XXII - Associação Comunitária Jardim das Palmeiras ---------------------R$1.500,00
XXIII - Associação Comunitária Rural Bananal de Baixo ------------------R$1.500,00
XXIV - Associação Comunitária Rural Boa Vista -----------------------------R$1.500,00
XXV - Associação Comunitária Rural Lagoinha ------------------------------R$1.500,00
XXVI - Associação Comunitária Rural Riacho Doce -------------------------R$1.500,00
XXVII - Associação Comunitária Rural Porteiras ------------------------------R$1.500,00
XXVIII - Associação Comunitária Rural Placa do Queijo --------------------R$1.500,00
XXIX - Associação Comunitária Rural Tamboril -------------------------------R$1.500,00
XXX - Conselho Comunitário da Vila de Buritis Mulatas ---------------------R$1.500,00
XXXI - Conselho Comunitário da Vila de Pedra Santana e Chapadinha---R$1.500,00
XXXII - Associação Comunitária Rural Pedras Grandes ------------- R$1.500,00
XXXIII - Conselho Comunitário do Bananal de Cima ------------------ R$1.500,00
XXXIV - Conselho Desenvolvimento Comunitário de Bom Jardim - R$1.500,00
XXXV - Associação Produtores Rurais da Comunidade Mandacaru--------R$1.500,00
XXXVI - Conselho Comunitário Rural Buriti Porta -------------------------------R$1.500,00
XXXVII - Associação Desenvolvimento da Comunidade do Carmo---------R$1.500,00
XXXVIII - Clube de Mãos Unidas ----------------------------------------------------R$1.500,00
XXXIX - Conselho Comunitário da Vila de Lagoa Grande --------------------R$1.500,00
XL - Conselho Des.Comunitário do Distrito de Barra de Guaicuí –--------- R$1.500,00
XLI - Associação Comunitária Rural Sumidouro ---------------------------------R$1.500,00
XLII - Associação Unidas das Ilhas do Boi e do Engenho --------------------R$1.500,00
XLIII - Associação dos Trabalhadores Rurais Boa Sorte da Fazenda------R$1.500,00
XLIV - Associação do Assentamento Corrente ----------------------------------R$1.500,00
XLV – Organizações não governamentais que tenham por objeto a preservação do
Meio Ambiente --------------------------------------------------------------------------R$80.000,00
XLVI - Associação Pais e Amigos Excepcional APAE -----------------------R$24.000,00
XLVII- Liga Municipal de Desportos -----------------------------------------------R$30.000,00
XLVIII - Soc. Beneficente e Recreativa de Guaicui – SOBERG -------------R$2.000,00
XLIX - Assoc. Cantores Amadores de V. Palma Coral Viva Voz ------------R$1.500,00
L - Associação dos amigos do Bairro Planalto -----------------------------R$1.500,00
LI -Conselho Segurança Pública-CONSEP --------------------------------R$30.000,00
LII - Clube da Melhor Idade Plenitude Várzea da Palma -----------------R$5.000,00
LIII - Escolas de Samba ---------------------------------------------------------R$15.000,00
LIV - Associação dos Portadores de Necessidade Especial -------------R$1.500,00
LV – Creches -----------------------------------------------------------------------R$60.000,00
LVI – SENAI ----------------------------------------------------------------------------R$600,00
LVII – Conselho Municipal dos Evangélicos -----------------------------------R$2.000,00
LVIII – Associação PA Rompe Dia ----------------------------------------------R$1.500,00
LIX – Associação PA Mãe D’Água ----------------------------------------------R$1.500,00
LX - Associação Espírita Bezerra de Menezes -------------------------------R$1.500,00
Art 2º- As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I – não tenha fins lucrativos;
II – atenda direto à população, de forma gratuita;
Art 3º- Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observar-se-ão sempre:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – aprovação do plano de trabalho, conforme modelo elaborado pelo Executivo;
III – a celebração de Convênio;
Art 4º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de auxílio ou assistência financeira, fica condicionada a:
I – existência de dotação específica;
II – comprovação das condições previstas no artigo 8º, conforme cada caso, através de documentação e, no, caso de pessoas carentes, parecer favorável da Assistente Social do Município de Várzea da Palma – MG.
Art 5º - As entidades beneficiadas deverão apresentar junto ao Executivo as seguintes documentações:
I – aprovação do plano de trabalho, conforme modelo a ser elaborado pelo Executivo;
II – celebração de Convênio;
III – certidão negativa de débito junto ao INSS;
IV – certidão de regularidade perante o FGTS;
V – cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
VI – cópia do estatuto da entidade;
VII – cópia da ata da fundação da entidade;
VII – cópia da ata de eleição dos conselhos, diretoria com nome dos membros e a vigência;
IX – declaração de funcionamento emitida por uma autoridade municipal (Prefeito, Vereador, Juiz, Juiz de Paz ou Delegado);
X – cópia da lei de utilidade pública municipal;
XI – cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do dirigente máximo ou do representante legal da entidade;
XII – prestação de contas do repasse anteriormente recebido.
XIII - Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
XIV - Balanço e Demonstração de Resultados aprovado, relativo ao último exercício, juntamente com o parecer favorável do Conselho Fiscal para comprovar a sua regularidade fiscal e seu regular funcionamento.
Art 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II - Assistência social: doação de cobertores, colchões, agasalhos e similares, cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.
Art 8º - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III – ser artesão representando o Município em Feiras,, Congressos ou similares;
IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art 9º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 9° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal.
Art 10 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas.
Art 11 – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.
Art 12 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
Art 13 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
Art 14 - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua egalidade, efetuará o devido registro.
Art 15 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
Art 16 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
[a17]- Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
SANCIONO: MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
Várzea da Palma, 20 de Dezembro de 2012.
Ato | Ementa | Data |
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