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LEI ORDINÁRIA Nº 2468, 15 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 15/09/2022
Assunto(s): Diário oficial Eletrônico
Em vigor
LEI Nº. 2.468, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Ementa“INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA, COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.

A Câmara Municipal de Várzea da Palma, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica criada a Imprensa Oficial Municipal por meio Eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico do Município de Várzea da Palma/MG como meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.

Art 2º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de Várzea da Palma/MG será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, em sítio oficial exclusivo, por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle, sem a utilização de senhas ou cadastramento, garantindo a transparência e publicidade dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações e comunicados em geral dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos Municipais.

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal Eletrônico.

§ 3º Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.

Art 3º - As publicações do Diário Oficial Eletrônico deverão ter sua autenticidade e integridade asseguradas por certificado digital proveniente de Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.

Art 4º - Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art 5º - O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§ 2º Poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico, quando conveniente para o Poder Executivo Municipal.

§ 3º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.
Art 6º - No caso de o Poder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.

Art 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art 8º - Para fiel execução da presente lei, a complementação, detalhamento ou omissões serão resolvidos pelo Prefeito Municipal de Várzea da Palma, mediante decreto regulamentar.

Art 9º - A implantação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Várzea da Palma deverá ser precedida de ampla divulgação, com afixação de comunicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Várzea da Palma durante os 30(trinta) dias que a anteceder.

Art 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nesta data e sua publicação ocorrerá nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sanciono: Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Várzea da Palma/MG, 15 de setembro de 2022.



Eduardo Monteiro de Abreu
Prefeito Municipal de Várzea da Palma/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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