LEI nº. 2.474, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.EmentaREVOGA OS ARTIGOS 5º. e 6º. Da Lei 2.222/2015 e ALTERA OS ARTIGOS 41, 106 e 123 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.197, DE 28 DE AGOSTO DE 1995 – ESTATUTO DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASO Povo do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal,no uso das atribuições que me confere o inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:Art 1º - O artigo 41 da Lei Municipal nº. 1.197, de 28 de agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.41 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 120, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças :
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;”
Art 2º - O art. 106 da Lei Municipal nº. 1.197, de 28 de agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 106 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º. A concessão de nova licença somente ocorrerá após decorrido período de efetivo exercício igual ou superior ao da licença anterior.
§ 3º. Durante o afastamento, o segurado pode optar pela manutenção ou não do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias às suas expensas. ”
Art 3º - O art. 123 da Lei Municipal nº. 1.197, de 28 de agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 123 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município, sem remuneração, para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, pelo prazo de até 06 (seis) anos.
Parágrafo Único - Durante o período do curso, o servidor público que estiver licenciado para estudo deverá encaminhar os comprovantes de matrículas e frequência ao Departamento de Pessoal.”
Art 4ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá nos termos do art. 92 da Lei Orgânica do Município.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.Sanciono: Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Várzea da Palma, 22 de novembro de 2022.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG