LEI COMPLEMENTAR Nº. 016, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022, COM ANISTIA DE MULTAS E REMISSÃO DE JUROS NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”O povo do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de atribuições que me confere o inciso I, III e XVI do artigo 68 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei:[A-1] - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022 no Município de Várzea da Palma, destinado a promover a regularização dos créditos do Município de origem tributária ou não tributária, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, não protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário.
§1º. Fica excluído deste Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022 os débitos de contribuintes relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§2º. A pessoa jurídica que suceder outra, será responsável pelos tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos arts. 25 e 26 do Código Tributário Municipal, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§3º. Nos casos em que o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo, ou débito tributário e não tributário, serão expedidos termos de parcelamento próprio para cada espécie de tributo.
§4º. O ingresso no REFIS 2022 implica na totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser parcelado, relativos ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos que serão incluídos no programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§5º.Este programa não gera créditos aos contribuintes, não autorizando a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
§6º. Este programa alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Município, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
§7º. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do débito a somatória do valor principal do tributo, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo acrescido de multa de mora ou de ofício, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§8º. A totalidade do montante dos débitos a serem parcelados, de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser apurada por tributo, cabendo ao contribuinte optar por quais integrarão o REFIS 2022.
[A-2] - Os optantes do REFIS 2022 ora criado poderão efetuar o pagamento de seus débitos para com o fisco municipal, com anistia de juros e multas de mora, em até 24 (vinte e quatro) meses, da seguinte forma:
OPÇÃO DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA |
Parcela única à vista | 100% |
De 02 a 12 parcelas | 70% |
De 13 a 24 parcelas | 40% |
§1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). §2º. No protocolo de requerimento de opção ao Programa REFIS 2022 o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo.
§3º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2022.
§4º. O contribuinte deverá recolher a primeira parcela em até
30 (trinta) dias após a adesão ao REFIS 2022, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo.
§5º. As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário.
§6º. As parcelas, em razão da adesão ao REFIS-2022, não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de correção monetária, juros e multa de mora correspondentes aos dias de atraso, nos termos do art. 42, II do Código Tributário Municipal.
§7º. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, devendo tal informação constar nas guias de pagamento à vista ou nos respectivos termos de adesão ao parcelamento.
§8º. Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município ou o contribuinte, providenciarão o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
[A-3] - A adesão ao programa REFIS-2022 será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:
- - identificação e assinatura do devedor ou responsável;
- - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor e/ou do responsável;
- - número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço Eletrônico (e-mail), se houver;
- - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
- - valor total da dívida;
- – Valor total da dívida com redução prevista no art. 2º, em caso de pagamento
à vista;
- - número de parcelas concedidas, em caso de parcelamento;
- - valor da parcela única ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas, em caso de parcelamento;
- - normas pertinentes ao incentivo efetuado;
§1º Os contribuintes que aderirem ao REFIS-2022, além das respectivas assinaturas nos termos e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral imobiliária e/ou mobiliária, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município, independente do pagamento da taxa.
§2º. O deferimento ao pedido de adesão ao REFIS-2022 somente se efetiva com o pagamento da parcela única, ou da 1ª parcela quando o contribuinte optar pelo parcelamento.
§3º. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, objeto da presente Lei Complementar, será considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.
[A-4] - O ingresso no REFIS-2022 dar-se-á, por opção do contribuinte, que fará jus a esse regime especial de consolidação de todos os débitos incluídos no Programa sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 247, IV do Código Tributário Municipal, no artigo 202, VI do Código Civil e nas seguintes condições:
- inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo;
- confissão irrevogável e irretratável do todos os débitos consolidados;
- em expressa renúncia plena e irretratável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judicias existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda ou fundaria a sua pretensão;
a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência;
- ao pagamento das custas, emolumentos e dos honorários advocatícios, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa protestados e/ou ajuizados;
- sujeição do contribuinte beneficiado com o programa, ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
- pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
VIII aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
[A-5] - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
- não autoriza restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar.
- não acarretam novação prevista no inciso I, do artigo 360 do Código Civil.
- não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa protestados e/ou ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos e dos honorários advocatícios.
[A-6] - Fica autorizada a compensação de créditos tributários, com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, de devedor com a Fazenda Pública Municipal, bem como a realização de transação e dação em pagamento de bens imóveis, nos termos da Lei 1.800, de 27 de dezembro de 2005.
[A-7] - O contribuinte será excluído do REFIS-2022, e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o protesto e/ou ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
- – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
- – inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas de qualquer débito abrangido pelo REFIS;
III– a decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendoocorrernosreferidoscasosepordecreto do Executivo,afixaçãoderegrasdeexceção;
- – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Várzea da Palma, e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS-2022;
- - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;
- - no caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;
- - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
- - inadimplência por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais ou parcelamentos vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei;
§ 1º - A exclusão do REFIS
IPTU/2017 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida do débito não ajuizado e consequente protesto e/ou cobrança judicial.
[A-8] - A opção pelo REFIS-2022 suspenderá o andamento dos processos judiciais e administrativos em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados e quando for o caso, quitação de honorários, custas e emolumentos.
§1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para efetuar o REFIS-2022, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§2º. Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§3º. Como condição para formalização do REFIS-2022, o contribuinte deverá concordar expressamente que o depósito judicial e ou penhora, eventualmente realizada em espécie, sejam integralmente levantados pelo Município somente após efetivada a quitação do respectivo parcelamento.
[A-9] - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário Municipal.
[A-10] - Na impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto nesta Lei complementar, devido erros de migração de dados de mudança de sistemas, erros de lançamentos, inclusive os arbitrados a que cabem revisão fiscal, o sujeito passivo postulante deverá aguardar o encerramento da respectiva ação fiscal, valores divergentes, baixa, arbitramento e outros eventuais erros que venham surgir, assim como no cadastro técnico, no Sistema informatizado da Prefeitura, as correções serão feitas mediante processo administrativo à parte e, nestes casos, fica suspenso e prorrogado o prazo do REFIS-2022, sem nenhum prejuízo ao optante, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua regularização e correções totalmente concluídas.
[A-11] - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes da implantação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas fiscais, constantes das Leis Orçamentárias.
§1º. Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º. Na impossibilidade de se alcançar as metas, será encaminhada ao Poder Legislativo proposta de contingenciamento de verbas e de redução de despesas, para que a compensação seja devidamente atendida.
[A-12] - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que se dará nos termos do art. 92 da Lei Orgânica do Município.
Sanciono: mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Publique-se, registre e cumpra-se.Várzea da Palma, 06 de dezembro de 2022.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG