Art 2º - As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a Organizações da Sociedade Civil, nos moldes da Lei Federal nº.: 13.019 de 31 de julho de 2014 cujos projetos serão selecionados através de Chamamento Público e que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I – não tenha fins lucrativos e que resultados são investidos para atender suas finalidades, através de plano de trabalho;
II – atenda direto à população, de forma gratuita;
III – comprove regular funcionamento;
IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria e, que estes cargos são gratuitos;
V - comprove que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
VI – seja declarada de utilidade pública;
VII – possua no mínimo 01 (um) ano de existência.
Art 3º - De acordo com o estabelecido na
Lei Federal nº 13.204, de 2015, será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no
inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 i
ncluído pela Lei nº 13.204, de 2015Art 4º - Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei e consignados na lei orçamentária anual, ficam condicionados a:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – aprovação do plano de trabalho;
III – celebração de instrumento de parceria.
Parágrafo único – Os valores relativos a verbas específicas da Educação, do item 38 do art.1º, somente serão repassados à entidade quando, efetivamente, os valores referentes a tal entidade forem creditados em conta do Município pelo FNDE.
Art 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de auxílio ou assistência financeira a pessoa física, ficam condicionadas a:
I – existência de dotação específica;
II – comprovação das condições previstas no artigo 8º, conforme cada caso, através de documentação e, no, caso de pessoas carentes, parecer favorável da Assistente Social do Município de Várzea da Palma – MG.
Art 6º - As Organizações da Sociedade Civil beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no instrumento de parceria.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de Trabalho.
Art 7º - As entidades beneficiadas deverão apresentar junto ao Executivo as seguintes documentações:
I – aprovação do plano de trabalho, conforme modelo a ser elaborado pelo Executivo;
II – celebração do Instrumento de Parceria;
III – certidão negativa de débito junto ao INSS;
IV – certidão de regularidade perante o FGTS;
V – cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
VI – cópia do estatuto da entidade;
VII – cópia da ata da fundação da entidade;
VII – cópia da ata de eleição dos conselhos, diretoria com nome dos membros e a vigência;
IX – declaração de funcionamento emitida por uma autoridade municipal (Prefeito, Vereador, Juiz, Juiz de Paz ou Delegado);
X – cópia da lei de utilidade pública municipal;
XI – cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do dirigente máximo ou do representante legal da entidade;
XII – prestação de contas do repasse anteriormente recebido.
XIII - Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
XIV - Balanço e Demonstração de Resultados aprovado, relativo ao último exercício, juntamente com o parecer favorável do Conselho Fiscal para comprovar a sua regularidade fiscal e seu regular funcionamento.
Art 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II - Assistência social: doação de cobertores, colchões, agasalhos e similares, cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.
Art 9º - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III – ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Parágrafo único – Tratando-se de benefício de assistência social, além dos requisitos elencados nesta Lei, a pessoa física deverá se enquadrar dentro dos critérios dispostos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, conforme parecer técnico do profissional habilitado, qual seja, Assistente Social.
Art 10 - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único - Para os efeitos do item III, art. 9° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria
“in loco“, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal.
Art 11 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do Instrumento de Parceria.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas.
Art 12 – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do Instrumento de Parceria.
Parágrafo único - Nos Instrumentos de Parcerias cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.
Art 13 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
Art 14 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
a[15] - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
Art 16 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
Art 17 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Termo de Parceria.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art 18 - Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 e sua publicação ocorrerá nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.Sanciono: Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Várzea da Palma, 20 de Dezembro de 2022.