DECRETO Nº. 011, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
EmentaRegulamenta e estabelece critérios para realização das festividades carnavalescas no Município de Várzea da Palma – MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º. incisos I, IX e o art. 68, VI, IX e XIII, da Lei Orgânica;
DECRETA:
Art. 1º - O Município de Várzea da Palma com a finalidade de estimular e fomentar o comércio local e a produção artística/cultural realizará nos dias 18, 19, 20 e 21 de fevereiro de 2023 o carnaval municipal.
Art. 2º - Será realizada revista obrigatória nos participantes do evento pela Equipe de Segurança incluindo também a área de estacionamento.
Art. 3º. Só será permitida a entrada e permanência de menor de idade no evento acompanhado dos pais ou responsáveis.
Art. 4° - Fica proibida a utilização de churrasqueira de brasa.
Art. 5º. – Fica terminantemente proibido o uso de qualquer tipo de espeto, tais como algodão doce, crepe, espetos e etc.
Art. 6º. Fica autorizado o comércio eventual ou ambulante de produtos na Área de Eventos, desde que obedecido o limite máximo de ambulantes.
Art. 7º - Os interessados em exercer o comércio eventual ou ambulante, que residirem no Município de Várzea da Palma, deverão preencher a ficha de inscrição disponível na ASCOM, situada na Rua Claudio Manoel da Costa, nº. 1.000, Centro, e retirar o alvará de licença, independentemente do pagamento de taxa, junto ao setor de tributos do Município,
Parágrafo primeiro – Os interessados em exercer o comercio eventual ou ambulante que não residirem no Município de Várzea da Palma, deverão dirigir-se ao Setor de Tributos, localizado no mesmo endereço, para retirarem o alvará de licença e efetuarem o pagamento das taxas, conforme estabelecido no art. 167 e s/s da Lei Municipal nº. 1.800/2005 e suas alterações.
Parágrafo segundo – Não será permitida, montagem de lonas ou similares, em volta das barracas de alvenaria, salvo as já pré-fixadas pela comissão organizadora do evento.
Art. 8º - Será permitida a autorização de 01 (uma) ou até no máximo 02 (duas) barracas por pessoa física ou jurídica, dependendo da necessidade e do tipo de produto a ser comercializado, o que deverá ser analisado pela comissão organizadora do evento.
Parágrafo primeiro O responsável pela barraca deverá providenciar extintores de combate a incêndio de acordo com o exigido pela legislação;
Parágrafo segundo - Fica expressamente proibida a locação e a sublocação a terceiros das barracas de alvenaria e dos espaços cedidos pelo Município.
Parágrafo terceiro – A pessoa que sublocar as barracas estará sujeita a multa e ficará impedida de utilizar a barraca no próximo evento a ser realizado pelo Município.
Parágrafo quarto - A comissão organizadora poderá alterar a localização das barracas, até o primeiro dia do evento, em caso de interesse público ou em atendimento as normas de segurança.
Art. 9º - Será exigida de cada barraqueiro a utilização de uma chave de 10 (dez) amperes, sendo que as lâmpadas utilizadas deverão ser de categoria econômica (florescente).
Parágrafo Primeiro – Não serão permitidos:
O uso de lampiões ou similares.
A comercialização de ambulantes sem autorização da Prefeitura.
A utilização do espaço para montagem de tendas, barracas ou brinquedos sem autorização da organização.
A utilização de churrasqueira de brasa. O GLP (gás liquefeito de petróleo) que alimentar as churrasqueiras deverá ser instalado do lado de fora da barraca.
A entrega de qualquer tipo de espeto aos consumidores, tais como algodão doce, crepe, espetos e etc.
A entrada, utilização ou venda de bebidas em recipientes de vidro ou similares na Praça de Eventos.
Parágrafo Segundo – Além dos requisitos supramencionados, todas as barracas deverão cumprir os pré-requisitos da Vigilância Sanitária, quais sejam:
Os funcionários das barracas que tiverem contato direto com os gêneros alimentícios, deveram usar protetor no cabelo (touca), jaleco na cor clara e máscara;
Devem estar com as unhas curtas e sem esmaltes;
Não podem usar adornos (anéis, pulseiras, brincos e etc.) nos pulsos, dedos e orelhas. E usarem sapatos fechados;
As barracas devem estar limpas e organizadas e possuírem lixeiras revestidas com sacos plásticos;
Os lugares onde os produtos serão expostos (vitrines, vasilhames, armazenamento, refrigeração), devem estar limpos e organizados e sem rachaduras;
Os produtos devem estar dentro do prazo de validade e com apresentação adequada;
É expressamente proibida à utilização de maionese caseira, deve-se utilizar/fornecer sachê;
Os gêneros alimentícios devem estar armazenados de forma correta (não deixar no chão) e protegidos da poeira, insetos e roedores;
Deverão ser designadas pessoas que fiquem exclusivamente responsáveis para manipular o dinheiro de cada barraca;
Deve-se jogar o lixo produzido na barraca em lixeiras revestidas de sacos de lixo e os mesmos devem ser alocados em local específico para que o serviço de limpeza urbana possa coletar no dia subsequente;
Art. 10 - Durante a realização das festividades fica terminantemente proibida à permanência ou circulação de qualquer tipo de veículo nas dependências da Praça de Eventos.
Art. 11 - Fica expressamente proibida à utilização de qualquer meio de sonorização que não seja o oficial, durante o período do carnaval municipal na praça de eventos, bem como em todo o seu contorno, inclusive nas barras oficiais.
Art. 12 – Fica expressamente proibida a comercialização de cerveja com preço/valor divergente do que é pactuado em ata de reunião realizada entre a ASCOM e os Barraqueiros.
Art. 13 - Aquele que transgredir os critérios estabelecidos neste decreto poderá sofre as infrações previstas no artigo nº 180 da Lei nº 1.800/2005, não se eximindo das sanções judiciais.
Art. 14 - O Município de Várzea da Palma – MG, não se responsabiliza por quaisquer perdas e/ou danos que venham a ocorrer no período do evento.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela ASCOM.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor nesta data, e sua publicação ocorrerá nos termos do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Várzea da Palma – MG.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Várzea da Palma – MG, 06 de fevereiro de 2023.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA-MG
ANEXO IFicam estabelecidos os valores de comercialização de barracas, espaços, caixas térmicas e vendedores ambulantes.Utilização de espaços 03x03m² | R$ 700,00 |
Vendedor ambulante | R$ 250,00 |
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA-MG