RESOLUÇÃO Nº02 DE 07 DE MARÇO DE 2023.
EmentaDispõe sobre o Edital do Processo de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea da Palma/MG, referente ao mandato 2024/2027.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CMDCA DO MUNICÍPIO DE VARZEA DA PALMA/MG, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e da Lei Municipal nº. 2.091/2012 com suas alterações torna público o Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea da Palma/MG, para o exercício do mandato 2024/2027, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea da Palma/MG, para o mandato 2024/2027, é regido por este edital, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de /MG, em conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente,da Resolução CONANDA nº 231/2022,da Lei Municipal nº2.091/12 e suas alterações e da Resolução 01/2023 deste CMDCA.
1.2. A Comissão Especial designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros da sociedade civil e dos representantes governamentais do aludido Conselho, conforme Resolução Nº 01/2023, é a responsável por toda a condução do processo de escolha.
1.2.1. São impedidos de participar da mesma Comissão Especial os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estendendo-se esse impedimento ao membro da Comissão Especial em relação aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
1.2.2 – Conforme a Resolução CMDCA 01/2023, os membros da Comissão Especial encarregada da condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Varzea da Palma/MG são os seguintes:
I – Samara Araújo Feitosa - representante do Poder Público;
II – Adilma Nunes Rabelo - representante do Poder Público;
III – Naide do Carmo Avelar Rodrigues - representante da Sociedade Civil;
IV – Elissandra Jesus Rodrigues - representante da Sociedade Civil.
1.3. Todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Especial para garantir a fiel execução da Lei e deste edital.
1.4. O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares e, no mínimo, 05 (cinco) membros suplentes, para a composição do Conselho Tutelar do município, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
1.5. Das atribuições do Conselho Tutelar:
1.5.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 95 e 136, bem como a Resolução CONANDA 231/2022, dentre outras normas de tutela da infância e juventude.
1.6. Da Remuneração e dos Direitos Sociais:
1.6.1. O conselheiro tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de R$ 1.622,44(hum mil seiscentos e vinte dois reais e quarenta e quatro centavos) mais gratificação, sendo-lhe assegurado os direitos sociais previstos na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº2.195/2015.
1.6.2. Se o servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
1.7. Da Função e Carga Horária:
1.7.1. A jornada de trabalho do conselheiro tutelar é de 40 horas semanais, mais regime de plantão, conforme definido na Lei Municipal nº 2.145/213.
1.7.2. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
1.7.3. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA
2.1. O cidadão que desejar se inscrever no processo de escolha de membros do Conselho Tutelar deverá atender aos seguintes requisitos, conforme previstos na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº2.091/12/:
I ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais;
II ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III residir no município há pelo menos 02(dois) anos, comprovado por meio da apresentação de documento oficial;
IV comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso, emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio, até o dia da posse;
V estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos, em declaração firmada pelo candidato;
VIII - comprovar experiência profissional, por no mínimo 01(hum) ano, de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em entidades registradas no CMDCA, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA.
2.2. Para efeito deste edital, consideram-se, como experiência de atuação na área da criança e do adolescente, as atividades desenvolvidas em entidades, programas, projetos e serviços, registrados no CMDCA, para promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
3. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
3.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em quatro etapas:
I) Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item 2 deste edital;
II) Prova objetiva de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
III) Avaliação psicológica;
IV) Eleição dos candidatos habilitados por meio de voto direto, uninominal, facultativo e secreto dos eleitores do município.
4. DA 1ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
4.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de conselheiro tutelar.
4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 07hs:00min do dia 28/ 03 /2023 às 13hs:00min do dia 17/04/2023 .
4.4. As inscrições serão feitas no endereço Avenida Adelino Aguiar, 320,Bairro Pinlar, Várzea da Palma/MG;
4.5. No ato de inscrição, o candidato, pessoalmente ou por meio de procuração, deverá:
a) preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste edital;
b) apresentar original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, retrato e assinatura;
c) apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital.
d) em relação ao item 2.1 I, a critério da Comissão Especial, a comprovação da idoneidade moral, no âmbito pessoal, familiar e profissional, poderá ser complementada por meio de informações coletadas junto a pessoas e instituições da comunidade local.
4.6. A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento da Inscrição.
4.7. .A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas e/ou nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações e/ ou qualquer irregularidade nas provas e/ou documentos apresentados.
4.8. A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será publicada no Diário Oficial e no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como será afixada no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com cópia para o Ministério Público
5. DA 2ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA - PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO
5.1. A prova de conhecimentos versará sobre:
a) a Lei Federal nº. 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
b) a Lei Municipal nº 2.091/2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
c) a Resolução CONANDA nº 231/2022;
d) o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
5.2. A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de interpretação do texto
legal.
5.3. A prova constará de 30(trinta) questões de múltipla escolha, com 04(quatro) alternativas para cada questão, sendo cada questão no valor de 01 ponto, no total de 30 pontos.
5.4. O candidato terá 04(quatro) horas para realizar a prova.
5.5. A prova será realizada no dia 21/05/2023 com início às 08:00 horas no endereço Escola Municipal Waldomiro Magalhães Pinto.
5.6. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Especial publicará as alterações no Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura Municipal e em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
5.7. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.
5.8. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.
5.9. No momento da prova não será permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.
5.10. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados, inclusive segunda chamada.
5.11. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não.
5.12. Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura.
5.13. O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e razoabilidade.
5.14. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Organizadora. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.
5.14.1. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.
5.15. O gabarito será divulgado, pela Comissão Especial em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, sendo afixado no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
5.16. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 50 % da pontuação total atribuída à
prova.
5.17. A relação dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos será publicada no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, bem como será afixada no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), e constará o dia, local e horário em que cada candidato será submetido à avaliação psicológica, com cópia para o Ministério Público.
6. DA 3ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
6.1. A avaliação psicológica será realizada por profissional habilitado e visa verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia), o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.
6.1.1. Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e exercer, em sua plenitude, as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90 e da legislação municipal em vigor.
6.1.2. De acordo com a cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento”, da Secretaria Especial de Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, ano 2007, os conselheiros devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo, de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária.
6.2. A avaliação psicológica será realizada no dia 16/06/2023, no endereço, observando o horário previamente agendado para cada candidato, conforme mencionado no item 5.17.
6.3. Em hipótese alguma haverá avaliação fora do local e horário determinados, inclusive segunda chamada.
6.4. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer à avaliação no horário e local indicados.
6.5. O resultado da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “APTO” ou “INAPTO”.
6.6. Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
6.7. A relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa será publicada no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como será afixada no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), e constará data, local e horário de reunião a ser promovida pela Comissão Especial que autorizará o início da campanha eleitoral, com cópia para o Ministério Público.
7. DA 4ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS
7.1. Da reunião prévia informativa:
7.1.1. Em reunião própria, a Comissão Especial deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste edital, no que diz respeito notadamente:
a) aos votantes (quem são, documentos necessários etc.);
b) às regras da campanha (proibições, penalidades etc.);
c) à votação (mesários, presidentes de mesa, fiscais, prazos para recurso etc.);
d) à apresentação e aprovação do modelo de cédula a ser utilizado;
e) à definição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, nome social, codinome ou apelido etc.);
f) à definição do número de cada candidato;
g) aos critérios de desempate;
h) aos impedimentos de servir no mesmo Conselho, nos termos do artigo 140 do ECA;
i) à data da posse.
7.1.2. A reunião será realizada independentemente do número de candidatos presentes.
7.1.3. O candidato que não comparecer à reunião acordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Especial e pelos demais candidatos presentes.
7.1.4. Da reunião deverá ser lavrada ata, na qual constará a assinatura de todos os presentes.
7.1.5. No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e do nome, codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, sendo publicada no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como afixada no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), com envio de cópia ao Ministério Público.
7.2. Da Candidatura
7.2.1 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
7.2.2. É vedada a formação de chapas de candidato ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado.
7.3. Dos Votantes
7.3.1. Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores no município, em situação regular, até a data-limite estabelecida em resolução do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou pela Justiça Eleitoral.
7.3.2. Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido de seu título de eleitor e documento oficial de identidade;
7.3.3. Cada eleitor deverá votar em apenas 01 candidato;
7.3.4. Não será permitido o voto por procuração.
7.4. Da Campanha Eleitoral
7.4.1. A campanha eleitoral terá início no dia marcado pela comissão especial eleitoral na reunião de que trata o.item 7.1.4 deste edital.
7.4.2. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de santinhos, contendo apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
7.4.3. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
7.4.4. As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
7.4.5. Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
7.4.6. Os debates só ocorrerão com a presença de todos candidatos e serão supervisionados pelo CMDCA;
7.4.7. Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas;
7.4.8. Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste edital aos organizadores;
7.4.9. A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
IV – Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este item, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados ao CMDCA, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
V – Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
VI – É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
7.4.10. Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este edital.
7.5. Das Proibições
7.5.1. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), anúncios luminosos, faixas, letreiros, banners, outdoors, placas, camisas, bonés, cartazes, inscrições em qualquer local público e outros meios não previstos neste edital;
7.5.2. É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
k) organizações da sociedade civil de interesse público.
7.5.3. É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores, Prefeitos, Deputados etc.) ao candidato.
7.5.4. É vedado o aliciamento de eleitores por meios insidiosos, entendidos estes como a doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
7.5.5. É vedada a propaganda enganosa, entendendo-se como tal a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar; a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
7.5.6. É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, prevista no item 7.1.5.
7.5.7. É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho.
7.5.8. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato.
7.5.9. É vedada a propaganda que implique grave perturbação da ordem, sendo esta entendida como a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas.
7.5.10. É vedado ao candidato, ainda:
7.5.10.1. abusar do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14 § 9o da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
7.5.10.2. participar, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
7.5.10.3. abusar do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n. 9.504/97 e alterações posteriores;
7.5.10.4. utilizar espaços, equipamentos ou serviços públicos mediante favorecimento de autoridade pública.
7.5.11. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
7.5.11.1. Utilização de espaço na mídia.
7.5.11.2. Transporte de eleitores.
7.5.11.2.1. O Poder Público poderá garantir transporte de eleitores, desde que garanta o livre acesso aos eleitores em geral.
7.5.11.3. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata.
7.5.11.4. Distribuição de material de propaganda política ou prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
7.5.11.5. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
7.5.11.5.1. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
7.6. Das Denúncias e Penalidades
7.6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
7.6.2. O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Especial, especialmente por afronta à inidoneidade moral,
7.6.3. As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Especial e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.
7.6.4. O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do
vencimento.
7.6.5. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento
cair em feriado ou em finais de semana.
7.6.6. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
7.6.7. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisada pela Comissão Especial que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.
7.7. Da votação
7.7.1. A votação ocorrerá no dia 1º de outubro de 2023, das 08h às 17h, nos locais definidos pela Comissão Especial, a ser divulgado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no site e mural da Prefeitura Municipal, no mural da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com comunicação ao Ministério Público.
a) Às17h do dia da eleição serão distribuídas senhas aos presentes que se encontrarem nas filas de votação, para assegurar-lhes o direito de votar;
b) Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem documento oficial de identificação com foto;
c) Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá a votação;
d) O votante que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
e) Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração;
f) O nome do fiscal e do suplente deverão ser indicados à Comissão Especial com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação;
g) No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com crachá.
7.7.2. Será utilizado no processo o voto com cédula ou eletrônico.
7.7.3. Do processo eletrônico de votação
a) O processo eletrônico de votação será realizado pelo CMDCA por meio de urnas eletrônicas, mediante empréstimo da Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, ou por meio de votação online, mediante software específico a ser desenvolvido.
b) Em caso de impossibilidade de realização do processo eletrônico de votação, seja por meio de urnas eletrônicas ou por meio de votação online, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
7.7.4. Será considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
7.8. Da mesa de votação
7.8.1. As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados.
7.8.2. Não poderá compor a mesa de votação o candidato inscrito e seus parentes: marido e mulher, ascendentes e descendentes (avós, pais, filhos, netos...), sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
7.8.3. Compete a cada mesa de votação:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;
b) Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;
c) Realizar a apuração dos votos, lavrando a ata específica;
d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora;
7.9. Da apuração e da proclamação dos eleitos
7.9.1. Concluída a votação e a contagem dos votos de cada seção, os membros da mesa deverão lavrar a Ata de Votação e Apuração, extraindo o respectivo Boletim de Urna e, em seguida, encaminhá-los, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Organizadora.
7.9.2. A Comissão Organizadora, de posse de todos os Boletins de Urna, fará a contagem final dos votos e, em seguida, afixará, no local onde ocorreu a apuração final, o resultado da contagem final dos votos.
7.9.3. O processo de apuração ocorrerá sob supervisão do CMDCA.
7.9.4. O resultado da eleição deverá ser publicado oficialmente no Diário Oficial do Município, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), abrindo prazo para interposição de recursos, conforme item 9.2 deste edital.
7.9.5. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão nomeados e empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando todos os seguintes, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.
7.9.6. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
apresentar maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente;
residir há mais tempo no município;
tiver maior idade.
7.10. DOS IMPEDIMENTOS
7.10.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
7.11. Estende-se o impedimento do Conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca.
7.12. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação. O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.
8. DOS RECURSOS
8.1. Será admitido recurso quanto:
a) ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato.
b) à aplicação e às questões da prova de conhecimento;
c) ao resultado da prova de conhecimento;
d) à aplicação da avaliação psicológica;
e) ao resultado da avaliação psicológica;
f) à eleição dos candidatos;
g) ao resultado.
8.2. O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias após a concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, aplicação da prova, questões da prova, publicação do resultado da prova, aplicação da avaliação psicológica, publicação do resultado da avaliação psicológica), eleição dos candidatos, publicação do resultado).
9.2.1 O prazo será computado excluindo o dia da concretização do evento e incluindo o dia
do vencimento.
9.2.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento
cair em feriado ou em finais de semana.
8.3. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 9.1 deste edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
8.4. Os recursos deverão ser entregues na sede do CMDCA no endereço Av Adelino Aguiar 320, Bairro Pinlar, Várzea da Palma/MG.
8.5. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será conhecido.
8.6. Não serão aceitos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado.
8.7. Os candidatos deverão enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e 01 cópia). Os recursos deverão ser digitados.
8.8. Quanto ao recurso referente ao item 9.1, C deve-se observar: cada questão deverá ser apresentada em folha separada, identificada conforme modelo a seguir.
8.9. Cabe à Comissão Especial decidir, com a devida fundamentação, sobre os recursos no prazo de 2 (dois) dias.
9.9.1 O prazo será computado excluindo o dia do recebimento do recurso e incluindo o dia do vencimento.
9.9.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
8.10. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá, com a devida fundamentação, em igual prazo.
8.11. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso.
8.12. O gabarito divulgado poderá será alterado, em função dos recursos impetrados, e as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial definitivo.
8.13. Na ocorrência do disposto nos itens 9.9 e 9.10, poderá haver, eventualmente, alteração da classificação inicial obtida para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá ocorrer a desclassificação do candidato que não obtiver a nota mínima exigida para a prova.
8.14. As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos por meio de divulgação na sede da Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA no endereço e ficarão disponibilizados durante todo o período da realização do processo de escolha.
9. DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
9.1. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial deverá divulgar o resultado do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias.
9.2. Após a homologação do processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá diplomar os candidatos eleitos e suplentes, no prazo de 03 dias.
9.3. O Prefeito deverá nomear os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando todos os demais, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.
9.4. Caberá ao Prefeito dar posse aos conselheiros titulares eleitos em 10 de janeiro de 2024, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exercício, ou, excepcionalmente, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
9.4.1. A convocação dos conselheiros para a posse será realizada por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
9.4.2. Os candidatos também serão convocados por ofício, a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento da inscrição.
10.5.3. A remessa do ofício tem caráter meramente supletivo, podendo ser também realizada a comunicação via aplicativo de mensagens, desde que informado pelo candidato.
10.5.4. O dia, a hora e o local da posse dos conselheiros tutelares serão divulgados junto à comunidade local, afixando o convite em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
10.6. O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar, por escrito, sua decisão ao CMDCA.
10.7. O candidato eleito que, por qualquer motivo, manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.
10.8. O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente.
10.9. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
10.10. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce outra atividade, além da função de conselheiro tutelar e de ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
10.2. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
10.3. Em qualquer caso o CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
10.4. Os itens deste edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato complementar ao edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs).
10.5. É da inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo de escolha.
10.6. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, no endereço sede CMDCA Av Adelino Aguiar, 320, pinlar Varzea da Palma/MG.
10.7. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Organizadora, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais.
10.8. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos, com a devida fundamentação, pela Comissão Organizadora.
10.9. Todas as decisões da Comissão Especial ou do Plenário do CMDCA serão devidamente fundamentadas.
10.10. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares e suplentes, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria à qual está vinculado.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea da Palma,08 de Março de 2023.
Ednalva Da Silva
Presidente do CMDCA