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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Limites e Perímetros
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 015, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.


ALTERA OS ARTIGOS 67, 69, 77, 82 e 84 DA LEI COMPLEMENTAR 014/2022 DE 28 DE JUNHO DE 2022 – PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal,no uso das atribuições que me confere o inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -
Art. 115 –A - Dos Desmembramentos:
O desmembramento é caracterizado como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, exceto nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º o desmembramento apenas poderá ocorrer em áreas dotadas de sistema viário oficializado com os seguintes sistemas de infraestrutura urbana executados, além do cumprimento das exigências aplicáveis previstas nessa Lei:
I - sistema de abastecimento de água;
II - sistema de coleta de esgotamento sanitário;
III - sistema iluminação;
§ 2º São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo poder público.
§ 3º Quando a via não estiver composta por infraestrutura mínima caberá ao proprietário realizar os serviços de conformação da geometria e greide para atender às larguras e rampas prescritas nesta Lei, pavimentação, meio-fio, sistema de abastecimento de água, esgoto, drenagem pluvial e iluminação pública, devendo lotes em garantia pela execução das obras, que deverão ser realizadas no prazo previsto nesta Lei.
§ 4º Nos casos de impossibilidade de caucionar lotes, devidamente justificados, deverá constar na matrícula do imóvel desmembrado a responsabilidade pelas obras de infraestrutura na via, não podendo ser aprovado projeto de edificação, no local, sem o cumprimento da obrigação pelas obras de infraestrutura.
§ 5º Consideram-se casos justificados dispostos no §4º a extinção de loteamento de acesso controlado, condomínio de lotes, liquidação de sociedade empresária e homologação de partilhas por direito de herança.
§ 6º Os desmembramentos propostos em Zonas Especiais de Interesse Cultural (ZEPEC), Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPAM) ou Zonas Especiais de Projetos Urbanísticos (ZEPU), sujeitam-se ao controle cultural, ambiental e urbanístico por parte dos órgãos e conselhos municipais competentes.
Art. 115 - B. As modificações ou ampliações do sistema viário em desmembramentos são admitidos, sem caracterizar loteamento, nos seguintes casos:
I - implantação de via para acessos às rodovias e de vias estruturais quando exigidas em projeto aprovado pelo órgão responsável pela via;
II - alargamento de infraestrutura de vias para o enquadramento na classificação viária definida no Plano Diretor, ou requisitada pelo órgão de trânsito competente, conforme o caso;
Parágrafo único. As exceções que se trata este artigo poderão ser aceitas, desde que as vias sejam comprovadamente públicas e oficiais;

Art. 2º. - O artigo 67 da Lei Complementar nº. 014, de 28 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 - São diretrizes da ZC:
  1. garantir a preservação dos conjuntos históricos e culturais, manter a paisagem e as características representativas da evolução urbana;
    incrementar e valorizar as atividades de comércio e serviço;
  1. promover e incentivar projetos de requalificação ambiental de áreas públicas centrais, com maior arborização das vias e atenuação de conflitos entre veículos e pedestres, privilegiando o percurso a pé.
    complementar e promover melhorias na rede de infraestruturas;
  1. promover a implementação de programas e projetos que reforcem a Zona Central como centro político-administrativo, econômico e turístico-cultural do município;
    incentivar a diversificação do comércio e serviços;
  1. implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da população;
  1. promover programas de atendimento às necessidades habitacionais da população;
  1. promover o adensamento dentro de parâmetros que valorizem a manutenção das qualidades ambientais e paisagísticas da cidade, valorizando a característica horizontalidade dessa área;
    só poderá haver desmembramento ou desdobro de lotes respeitadas as seguintes dimensões mínimas de cada parcela do terreno após levar a efeito o parcelamento:
  1. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frentes menores de 6,00m;”

Art. 3º. O art. 69 da Lei Complementar nº. 014, de 28 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 – São diretrizes da ZAC:
  1. incentivar a ocupação de vazios urbanos e lotes vagos;
  1. estabelecer medidas de incentivo à diversificação de comércio e serviços e das edificações de uso mistos;
    valorizar a paisagem predominantemente horizontalizada da cidade, coibindo processos indesejáveis de verticalização;
    promover o reforço das centralidades existentes com o objetivo de equilibrar a distribuição das atividades urbanas de comércio e serviços e diminuir a pressão na área central.
    complementar e promover melhorias na rede de infraestruturas;
  1. promover a ocupação dos vazios e lotes vagos;
  1. implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da população;
  1. Só poderá haver desmembramento ou desdobro de lotes respeitadas as seguintes dimensões mínimas de cada parcela do terreno após levar a efeito o parcelamento:
  1. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frentes menores de 6,00m;”

Art. 4º - O art. 77 da Lei Complementar nº. 014, de 28 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 – São diretrizes gerais da ZAR I e II:
  1. promover a preservação do caráter residencial de baixa e média densidade;
  1. implementar equipamentos institucionais e promover melhorias na infraestrutura existente, bem como da habitação.
    garantir medidas para a diversificação de comércio e serviços, com o objetivo de diminuir os fluxos até o centro consolidado;
    Só poderá haver desmembramento ou desdobro de lotes respeitadas as seguintes dimensões mínimas de cada parcela do terreno após levar a efeito o parcelamento:
  1. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frentes menores de 6,00m;”

Art. 5º - O art. 82 da Lei Complementar nº. 014, de 28 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 - São diretrizes da Zona Especial de Equipamentos Públicos (ZEEP)
  1. promover melhorias na infraestrutura básica;
  1. incentivar a instalação de comércio e serviços diversificados;
  1. implementar programa de arborização urbana;
  1. garantir a permeabilidade do solo;
  1. implementar ciclofaixas e bicicletários;
    Só poderá haver desmembramento ou desdobro de lotes respeitadas as seguintes dimensões mínimas de cada parcela do terreno após levar a efeito o parcelamento:
  1. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frentes menores de 6,00m;”
Art. 6º - O art. 84 da Lei Complementar nº. 014, de 28 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – São diretrizes da ZOC:
  1. permitir a ocupação de uso residencial unifamiliar e pequeno comércio, com base em parâmetros urbanísticos mais restritivos;
    Só poderá haver desmembramento ou desdobro de lotes respeitadas as seguintes dimensões mínimas de cada parcela do terreno após levar a efeito o parcelamento:
  1. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frentes menores de 6,00m;”
  1. garantir a recuperação e a conservação das áreas de preservação ambiental.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá nos termos do art. 92 da Lei Orgânica do Município.

Sanciono: mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Publique-se, registre e cumpra-se.

Várzea da Palma, 23 de novembro de 2022.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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