LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.Altera a Lei Complementar nº. 08, de 02 de Abril de 2018, e dá outras providências.O povo do Município de Várzea da Palma Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:Art. 1º. O artigo 1º da Lei Complementar nº. 08, de 02 de Abril de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam isentas em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, as prestações de serviços cujas atividades sejam elencadas nos subitens 7.02, 7.05. e 16.01, do Anexo IV do Código Tributário Nacional de Várzea da Palma/MG, e especificamente empregadas na construção/instalação das Centrais ou Usinas Geradoras de Energia Solar Fotovoltaica, destinadas à geração centralizada de energia elétrica de fonte renovável, quais sejam:
I – 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito a ICMS).
II – 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito a ICMS).
III – 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Art. 2º. O incentivo fiscal compreende as empresas que montam os projetos, bem como, as sociedades de propósito específico que atuem na área, específica e restritamente aos serviços prestados na construção/instalação da usina fotovoltaica, em relação às atividades elencadas nos incisos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação que será feita nos termos do art. 92 da Lei Orgânica do Município.
Sanciono: mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Publique-se, registre e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Várzea da Palma, 07 de Dezembro de 2021.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG