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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 25 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 10, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Regulamenta os honorários e honorários de sucumbência dos servidores efetivos lotados na Consultoria Jurídica, que exerçam as funções inerentes à advocacia pública municipal e, dá outras providências.


O povo do Município de Várzea da Palma Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº. 8.906/1994 e art. 85, § 19 e s.s. do Código de Processo Civil cumulado com art. 270 e 271, V, da Lei Municipal nº. 1.800/2005 e art. 13, II da Lei Municipal nº. 2.119/2013 c/c Lei Municipal nº. 1.365/1998, os honorários em cobranças/execução extrajudiciais, protestos e acordos defendidos e/ou assistidos pela Consultoria Jurídica e honorários de sucumbência auferidos em razão de processos judiciais deverão ser repassados e rateados em partes iguais para os servidores efetivos lotados na mesma e que exerçam as funções inerentes a advocacia pública municipal.

Art. 2º. Fica autorizada a Consultoria Jurídica do Município de Várzea da Palma/MG a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação de execução fiscal ou no curso dessa, com a inclusão de honorários, nos termos do art. 271, V da Lei Municipal nº. 1.800/2005, como encargo de cobrança, pelos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil Brasileiro.

§ 1º. Os honorários devidos referentes ao protesto serão cobrados em simultâneo à realização de pagamento ou do parcelamento permitido após a efetivação do protesto.

§ 2º. A carta de anuência, para fins de baixa no protesto, será entregue ao contribuinte após o pagamento do tributo, OU, em havendo requerimento de parcelamento após a efetivação do protesto, com a comprovação de quitação da primeira parcela, bem como da quitação plena dos honorários referentes ao valor total do débito.

§ 3º. Os incentivos ao pagamento de débitos junto a Fazenda Pública, previstos em lei municipal de recuperação fiscal (REFIS), não serão concedidos para parcelamentos de débitos levados a protesto.

Art. 3º. Os valores pagos a título dos honorários de que trata o art. 1º e 2º deste Decreto deverão ser depositados em conta corrente de titularidade do Município de Várzea da Palma, CNPJ 18.279.059/0001-26, aberta pelo ente especificamente para essa finalidade.

§1º. O pagamento de honorários advocatícios será realizado por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente para esse fim, previamente designado no campo observações do Documento de Arrecadação Municipal.
§2º. Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a vinculação dessa receita à conta específica para essa finalidade, a fim de garantir o rateio entre os servidores efetivos lotados na mesma e que exerçam as funções inerentes a advocacia pública municipal.

Art. 4º. A conta será gerida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças juntamente com o Consultor Jurídico do Município e um advogado efetivo designado para essa função.

Ar. 5º. A Secretaria de Administração e Finanças disponibilizará, ao Consultor Jurídico do Município, mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatório da movimentação da conta referida e/ou o extrato do período mensal anterior.

§ 1º. O período mensal de que trata o caput deste artigo compreenderá o período entre os dias 1º (primeiro) e 31 (trinta e um) de cada mês.

§ 2º. Todos os servidores efetivos lotados na Consultoria Jurídica que exerçam as funções inerentes a advocacia pública municipal poderão requerer, em conjunto ou individualmente, a qualquer tempo, os documentos de que trata o caput deste artigo, bem como informações complementares e outros documentos necessários ao esclarecimento quanto a movimentação da referida conta bancária.

Art. 6º. A Consultoria Jurídica encaminhará, conjuntamente com a folha de pagamento dos servidores, os valores a serem lançados a título de honorários, bem como a lista com os nomes dos beneficiados.

Art. 7º. O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos do Município rateará os valores repassados entre os advogados, efetuando o repasse junto com a folha de pagamento, procedendo-se na retenção fiscal que considerará a alíquota do IRRF incidente sobre o total da remuneração percebida pelo servidor.

Parágrafo Único. As verbas honorárias não incidirão na contribuição previdenciária dos servidores.

Art. 8º. As dúvidas a despeito do rateio da sucumbência, dentre outras questões jurídicas, serão dirimidas através do advogado eleito pelos servidores efetivos lotados na Consultoria Jurídica que exerçam as funções inerentes a advocacia pública municipal e Consultor Jurídico.

Art. 9º. As importâncias rateadas entre os servidores de que tratam essa Lei assumirão a rubrica "honorários advocatícios" a ser criada pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.

Art. 10. É obrigatório o repasse do comprovante de rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda retido na fonte nos prazos de legislação pertinente.
Art. 11. O servidor responsável pela movimentação financeira que utilizar os recursos da conta de honorários em finalidade diversa da fixada nesta Lei, responderá nas esferas administrativa, cível e criminal.

Art. 12. O advogado efetivo será designado, mediante portaria, para, juntamente com o Consultor Jurídico, gerir a conta relativa aos honorários advocatícios pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período, quando se dará necessariamente a alternância.

Art. 13. Os honorários advocatícios serão contabilizados como receita extra orçamentária de modo que não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas e aplicação dos índices obrigatórios de saúde, educação e repasses ao legislativo.

Art. 14. Os valores decorrentes do rateio dos honorários não constituem encargos do Tesouro Municipal, não sendo base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos.

Art. 15. Considera-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal dos honorários, os servidores de que tratam esta Lei que, na data do rateio, estejam:

I - em gozo de férias regulamentares;

II - em gozo de licença-prêmio;

III - em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde e acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 dias;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias.

IV - afastado em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

V - ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada na Consultoria Jurídica do Município, desde que lotados na mesma e que exerçam as funções inerentes a advocacia pública municipal;

Parágrafo único. O servidor público de que trata essa, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior a 30 dias, deverá apresentar, ao Conselho de que trata o art. 7º desta Lei, atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários.

Art. 16. Será excluído automaticamente do rateio o servidor público de que trata essa lei, que se encontrar nas seguintes condições:

I - em licença para tratar de interesses particulares;

II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias;

III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - em afastamento preliminar à aposentadoria;

V - em licença para campanha eleitoral;

VI - no exercício de mandado eletivo;

VII - em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;

VIII - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;

IX - afastado em virtude de aposentadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, se não comprovada a falta disciplinar, o servidor público de que trata essa lei terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente.

§ 2º A reinclusão do servidor no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.

Art. 17. O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos deverá observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando do rateio dos honorários.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação que será feita nos termos do art. 92 da Lei Orgânica do Município.

Gabinete do Prefeito, Várzea da Palma, 25 de Março de 2019.


Sanciono: mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
EDUARDO MONTEIRO DE MORAIS
PREFEITO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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