LEI Nº. 2.277, DE 07 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Várzea da Palma para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências”.A Câmara Municipal de Várzea da Palma aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:Art. 1
º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Várzea da Palma para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas.
Art. 2º - Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2018/2021.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.
§ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 2º - Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II – inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
§ 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 6
º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2018 a 2021, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal.
Art. 8
º - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018.
Sanciono: mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.Várzea da Palma, 07 de Junho de 2017.
EDUARDO MONTEIRO DE MORAIS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG