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DECRETO Nº 15, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Saúde
Em vigor
DECRETO Nº. 015, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.


Altera o Decreto 013 de 03 de fevereiro de 2022 que dispõe sobre a implementação de novas medidas para prevenção da COVID-19, no Município de Várzea da Palma, para o período do Carnaval, compreendido entre os dias 25 de fevereiro de 2022 e 02 de março de 2022, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º. incisos I, IX, XVI, XXIII e o art. 68 VI, IX e XIII, da Lei Orgânica do Município e do disposto no art. 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:

CONSIDERANDO, que todo país vem apresentando alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município e da Microrregião;

CONSIDERANDO, que o advento de restrições ou cancelamento dos festejos de Carnaval em outros Municípios poderá gerar um fluxo migratório para o Município de Várzea da Palma/MG causando uma maior concentração de pessoas e possíveis aglomerações aptas a propiciar contágio da população pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV2;

CONSIDERANDO, que as reuniões realizadas com os segmentos artísticos, de bares e restaurantes, bem como de eventos em geral podem causar aglomerações;

CONSIDERANDO, o estabelecido no artigo 269, alínea “a” da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º. – Fica cancelado de forma excepcional, no ano corrente, as manifestações do Carnaval de Rua e os desfiles de blocos e festejos no âmbito de todo o território do Município de Várzea da Palma, inclusive quanto aos festejos na Zona Rural do Município.

Art. 2°. – Ficam suspensos em locais particulares no Município de Várzea da Palma os eventos que gerem aglomerações, as comemorações carnavalescas, estando autorizadas a veiculação de músicas de forma mecanizada e a realização de shows musicais ao vivo, limitados a voz e violão, em som ambiente, no entanto, fica proibida a veiculação de marchinhas e músicas que tenham cunho carnavalesco, no período compreendido entre 25 de fevereiro e 02 de março de 2022.

Art. 3º. - No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2.022 e 02 de março de 2022, fica determinado que o funcionamento dos bares, boates, lanchonetes, danceterias e estabelecimentos similares no Município de Várzea da Palma, além de terem que cumprir os comandos do artigo 2º. do presente decreto deverão funcionar respeitando as seguintes restrições:
  1. a proibição de realização de eventos carnavalescos de qualquer natureza pelos clubes recreativos e de serviços;
    não autorizar no âmbito de seu território o fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos;
    não autorizar, no âmbito de seu território, o uso de espaços de serviços para fins de eventos de Carnaval, tais como academias, clubes, centros de compras, estacionamentos e congêneres;
    cancelar eventuais celebrações cívicas municipais;
    suspender a realização de qualquer evento, público ou privado, de natureza carnavalesca, no período em questão.
    que os bares, restaurantes e similares funcionem respeitando as normas de funcionamento atualmente em vigor e sem a possibilidade de realização de eventos temáticos ou terceirizados entre os dias estabelecidos no caput;
    Permitidos os shows ao vivo, limitados a voz e violão;
    Sendo vedada a realização de bailinhos e desfiles de blocos carnavalescos.
    O estabelecimento deverá observar o limite de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado e 200 (duzentas) pessoas em ambiente ao ar livre, mantendo obrigatoriamente o distanciamento de 1,0 metro entre as pessoas;
    Respeitar o distanciamento de 1 m (um) metro para todas as ocasiões: em filas, entre mesas/assentos/carteiras/cabines, equipamentos de exercício, estações de trabalho, etc;
    Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente;
    Autorizar o máximo de 8 (oito) pessoas ocupando mesas juntas ou separadas
    Respeitar o uso de máscaras nas áreas de circulação, só sendo permitido retirá-la enquanto a pessoa estiver consumindo;
Art. 4º - O não cumprimento das determinações previstas neste decreto acarretará na imediata cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento, com a consequente interdição, além da aplicação de multa nos valores a seguir descritos e das devidas sanções administrativas advindas do Poder de Polícia.
  1. Ser multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e em caso de reincidência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
    O responsável legal pelo estabelecimento será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelos atos praticados.
Art. 5º - Ficam suspensas as concessões de licenças ou alvarás para realização de quaisquer eventos no período compreendido entre os dias 25 de fevereiro de 2022 e 02 de março de 2022.

Art. 6º. – Ficam mantidas as demais cominações do Decreto 013 de 03 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor nesta data, e sua publicação ocorrerá nos termos do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Várzea da Palma – MG.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Várzea da Palma – MG, 23 de fevereiro de 2022.
EDUARDO MONTEIRO DE ABREU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA-MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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